Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: ALESSANDRA PEREIRA LIMA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0812861-68.2021.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verificou-se que a parte demandante peticionou pela desistência do processo (ID 85499704). Desistência é o ato unilateral do autor, no qual este abre mão do litígio processual. Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação. Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente. Desistindo da ação, não há, no caso dos autos, necessidade de anuência da parte contrária, forte no Enunciado nº 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má- fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP)