Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0800192-71.2023.8.14.0051 Ação de execução de título extrajudicial. Demandante: FRANCICLEIA OLIVEIRA MOURA SOUZA. Demandados: FEIRÃO DE VEÍCULOS STM e EDIVALDO ARRUDA OLIVEIRA. Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FRANCICLEIA OLIVEIRA MOURA SOUZA, por intermédio de seu advogado, em face de FEIRÃO DE VEÍCULOS STM e EDIVALDO ARRUDA OLIVEIRA, pretendendo a satisfação de alegado crédito inerente ao documento de ID 84528763 - Pág. 1. Instado a emendar a inicial e comprovar a efetiva validade/exigibilidade do título (ID 93110655 - Pág. 1), a parte demandante se manifestou no sentido de que o bem objeto do aludido título pertence ao espólio de RAIMUNDO BRITO SOUZA e fora alienado sem prévia anuência do Juízo do inventário (ID 94741853 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, constato que é caso de indeferimento da petição inicial, uma vez que a própria demandante confirma que o bem aventado no alegado título executivo compõe o acervo hereditário em debate no processo 0002697-85.2018.8.14.0005 em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA e teria sido objeto de compra e venda sem a prévia autorização do Juízo da sucessão, constituindo-se em provável negócio jurídico ineficaz (arts. 108 e 1.793 do Código Civil c/c art. 619 do Código de Processo Civil). Com isso, forçoso reconhecer que o documento de ID 84528763 - Pág. 1 não atende aos requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial e embasar ação executiva, mormente o título executivo apto a embasar a ação executiva é aquele dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC). Portanto, não tendo a parte demandante instruído a petição inicial com título extrajudicial apto a embasar execução (art. 798, I, “a”, do CPC) e nem completado a peça primeira com a apresentação dos documentos indispensáveis (art. 801 do CPC), ainda que lhe tenha sido oportunizado, impõe-se indeferir a petição inicial. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 798 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e Julgo Extinto o presente feito, ante a ausência de título executivo apto a embasar processo de execução. Custas pela parte autora. Informe-se ao r. Juízo do inventário. Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito