Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0874750-74.2022.8.14.0301 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Trata-se de anulação de negócio jurídico por vício de vontade bem como liberação de veículo apreendido em favor do reclamante. Relata o reclamante ter anunciado seu veículo Toyota Corolla XEI junto à OLX. Um indivíduo, identificado como UBIRAJARA BARRETO SANTOS, manifestou interesse na compra do veículo e estabeleceu contato com o autor. Por problemas de saúde do filho, enviara um "amigo" chamado Ademir para finalizar o negócio. Assim, o reclamado realizou um teste-drive, concordou com a compra e, juntamente com o reclamante, foram a um cartório para a transferência do veículo. Durante o período, UBIRAJARA enviou comprovantes de transferência bancária, mas o valor não fora creditado na conta do autor, momento em que descobriram tratar-se de um golpe. As partes foram à delegacia e Ademir, durante depoimento, afirma ter realizado a transferência sem apresentar comprovante e, posteriormente, passa a insistir junto ao autor o pagamento do valor que alegara ter transferido a Ubirajara. Quando o autor se recusa a pagar, um suposto amigo de Ademir, chamado Tiago, faz ameaças por telefone e mensagens, acusando o autor de conivência com o estelionato. Por fim, o reclamante se diz vítima de uma trama articulada por estelionatários, culminando em ameaças e tentativas de extorsão requerendo a nulidade do negócio jurídico bem como liberação do veículo apreendido. Em contestação o reclamado aponta ter sido vítima de fraude que tivera participação do reclamante, vez que este apresentara-se como primo do fraudador, participando, em seu entendimento, na fraude de que fora vítima. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório conforme permissivo do art. 8º da lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conclusos os autos para análise do pedido liminar, verifica-se que o contrato que busca reconhecer a nulidade possui o valor de R$85.000,00(oitenta e cinco mil reais), já que este era o valor do negócio jurídico entabulado. Dispõe o art.292, II do CPC que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”. Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4. Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5. O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6. O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada. 8. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO DA RÉ. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO INEPTO. VALOR DA AÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. CAUSA SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Inominado, Nº 51116884820228210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 03-04-2024) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR DO CONTRATO EXCEDER O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR E QUE, NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITE LEGAL NÃO SUPERADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 39 DO FONAJE E 12 DA TURMA RECURSAL PLENA TJPR. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019079-21.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.12.2023) (grifos nossos) Ora, a parte autora discute o contrato que tem por objeto veículo no valor de R$ 85.000,00, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido. Desta forma, o correto valor da causa deve ser sim o valor total do contrato que pretende ver anulado, no importe de R$85.000,00. Prevê a Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) 3. DISPOSITIVO. Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, devido o valor da causa ser superior a 40 salários mínimos, tenho por incompetente os Juizados Especiais para julgamento da presente ação, devendo este processo ser encaminhado a vara cível comum competente para regular prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Cumpra-se. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém