Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0800557-46.2022.8.14.0121 Autor(a): ELISENI COELHO DE FREITAS Advogado(a): Marcos Benedito Dias – OAB/PA n.º 3970-A Interditando(a): ELIAQUIM PAULO DE FREITAS Advogada Dativa/Curadora Especial: Hanna Zíngara Acácio Mácola – OAB/PA nº 18.400 Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava Presente a onde se achava Presente o Exmo. Sr. Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. PRESENTE: a autora ELISENI COELHO DE FREITAS o interditando ELIAQUIM PAULO DE FREITAS devidamente acompanhado da advogada dativa/curadora especial Dra. HANNA ZÍNGARA ACÁCIO MÁCOLA – OAB/PA nº 18.400. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MMº Juiz, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Constatou-se a presença das partes acima qualificadas. Foi iniciada a entrevista pessoal do interditando, nos termos art. 751 do CPC/15. Verificou-se que o interditando não conseguia se expressar verbalmente. Ato contínuo, passou-se oitiva da parte autora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito para procedência do pedido autoral. Dada a palavra à curadora especial nomeada, Dra. Hanna Zíngara Acácio Mácola – OAB/PA nº 18.400, esta não se opôs ao deferimento da curatela definitiva em favor da parte autora. Sendo tudo gravado em mídia digital, no sistema Microsoft Teams. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA PROVISÓRIA movida por ELISENI COELHO DE FREITAS em desfavor de ELIAQUIM PAULO DE FREITAS. Foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória, decisão de ID 83980924. Realizada a presente audiência para a oitiva do interditando e da autora. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Nota-se que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessário, em especial o laudo médico de ID 83593024, bem como que todas as provas necessárias foram produzidas em audiência, havendo manifestação favorável do Ministério Público. Foi nomeada curadora especial, Dra. Hanna Zíngara Acácio Mácola – OAB/PA nº 18.400, para o interditando que se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido constante na petição inicial. Verifico que o interditando não pode exprimir sua vontade e necessita de auxílio da autora para realizar atos da vida civil, aplicando-se o art. 1.767, I, do CC/02. Observando que a curatela só abrangerá os atos de administração necessários para a manutenção do curatelado, não podendo ser excedido os poderes atribuídos ao curador, nos termos do art. 1.782 do CC/02. Com relação ao caso, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014). 1. Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO do Sr. ELIAQUIM PAULO DE FREITAS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2. Nomeio como curadora a Sra. ELISENI COELHO DE FREITAS, brasileira, solteira, pensionista, portadora da carteira de identidade RG nº 1998549, PC/PA e inscrita no CPF sob nº 364.757.852-53, residente e domiciliada na Rua Marechal Rondon, 436, Centro, CEP: 68.644-000, nos termos do art. 755, I, do CPC/15. 3. Fixo os limites da curatela no sentido de que: a) o interditando não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil), bem como receber seus proventos somente através de curador a quem incumbirá a administração dos respectivos valores, bem como ter a posse do cartão de crédito e senha, devendo reverter os valores em favor do interditando, nos termos do art. 755, I e II do CPC/15. b) Alerta-se que a curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao requerido, sem autorização judicial. c) Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. 5. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. 6. Publique-se os editais de interdição e curatela através do Diário Eletrônico de Justiça do TJ/PA, onde deverá constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da requerida, sem autorização judicial. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, § 2º, ambos do CPC/2015, publicando-se os editais. 7. Inscreva-se a sentença no Registro Civil da circunscrição do domicílio do interditado para que proceda o registro desta sentença, nos termos do art. 9º do CC/02 c/c art. 92 da Lei n.º 6.015/73 que deverá ser feito de forma gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. 8. Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15. 9. Ante a ausência de Defensoria Pública atuante nesta comarca, árbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa/curadora especial nomeada, Advogada Dativa/Curadora Especial: Hanna Zíngara Acácio Mácola – OAB/PA nº 18.400. 10. Cumpra-se as diligências necessárias, após certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, procedendo a devida baixa processual. 11. Saem os presentes intimados. Publicada em audiência e registrada eletronicamente. Nada mais havendo, determinou O MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. Eu, Vivianny Cardoso Alves Brito, analista judiciária, o digitei e conferi. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)