Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005713-34.2012.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Endereço: AVENIDA RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO, KM 2, S/Nº, Parque Dos Buritis, TUCURUÍ - PA - CEP: 68456-760 Nome: UMBERTO COELHO ALVES BARBOSA Endereço: AVENIDA RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO, KM 2, S/Nº, Parque Dos Buritis, TUCURUÍ - PA - CEP: 68456-760 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração da Exequente interpostos em face da Sentença de ID 93696847, que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente, condenando o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Ao ID 94305413, alega contradição no julgado. Decido. No caso, assiste razão à parte Embargante, vez que o C. STJ já fixou entendimento no sentido de ser incabível a condenação em honorários, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para aclarar a Sentença de ID 93696847, tornando sem efeito a condenação da parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. No mais, MANTENHO A SENTENÇA vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirtam-se, a parte Recorrente, de que a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-34.2012.8.14.0045.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: UMBERTO COELHO ALVES BARBOSA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em dezembro de 2012, pela Exequente em face da parte Executada. Decisão suspendendo a execução ao ID 26203379, em 14/09/2019. Certidão informando decurso da suspensão ao ID 49792444. Intimação da parte Exequente para proceder com o regular impulsionamento do feito ao ID 66354857. Petição da Executada ao ID 85186151, requerendo a extinção do feito com base no art. 921, § 5º do CPC. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O argumento da parte Executada merece acolhimento. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente tendo em vista a inércia da parte Exequente em promover os atos necessários ao impulsionamento do feito, conforme certidão cartorária. Constata-se, portanto, que transcorreu o prazo previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do CC, que fixa em cinco anos o prazo de prescrição de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A prescrição intercorrente, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, muito antes da vigência do CPC atual, com o objetivo de penalizar o credor inoperante, verifica-se quando este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando-a adormecida em sua inutilidade por lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do título exequendo. A Súmula nº 150 do STF é no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e como a presente execução está lastreada em contrato de empréstimo pessoal, o qual prescreve em cinco anos (artigo 206, §5º do CC) neste prazo também prescreve a execução. A extinção de execuções, nessas condições, tem obtido aceitação jurisprudencial, consoante julgados que seguem: EXECUÇÃO – Prescrição intercorrente – Suspensão do processo deferida– Prescrição, todavia, caracterizada – Inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material – Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível0172257-13.2009.8.26.0100; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indenização por danos morais -Reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente - Observância das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 001 do C. STJ (REsp nº 1604412/SC), na forma do artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil (efeito vinculante) - Bens não encontrados -Embora o exequente não tenha se mantido inerte em busca de bens penhoráveis do executado, as diligências infrutíferas, que se arrastam há mais de quatorze anos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente - Prazo escoado antes do início de vigência Código de Processo Civil de 2015 - Inaplicabilidade do artigo 1.056 de referido diploma - Execução extinta - Sentença confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0016784-16.2003.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador:10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a alegação de prescrição intercorrente para reconhecer a perda da força executiva do Título Extrajudicial. Por conseguinte, extingo a presente Execução com fundamento no art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor da causa. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)