Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0050034-65.2012.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento do crédito exequendo, motivo pelo qual foi realizada penhora via SISBAJUD no R$149.174,07 (cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) (ID 100865583). A parte executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 102660100). A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Acerca do prazo para a impugnação, dispõe o CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso dos autos, foi certificado que (ID 100090477): “CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a decisão Id nº 97097959 foi publicada Diário Eletrônico de Justiça Nacional em 21/07/2023 (em anexo). Certifico mais, que o executado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.- não efetuou no prazo legal o pagamento do débito (quinze dias úteis - Artigo 523 c/c artigo 219 do NCPC). Certifico finalmente, que o executado não apresentou impugnação dentro do prazo legal previsto no artigo 525 do NCPC O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.”. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, uma vez que a parte executada foi intimada em 21/07/2023 e apenas apresentou impugnação em 18/10/2023. Ademais, após a intimação da penhora via SISBAJUD, se iniciou o prazo de 05 dias para impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), no entanto, o referido prazo também transcorreu, estando intempestiva a impugnação. Diante disso, não conheço da impugnação ao cumprimento, estando a mesma intempestiva. Tendo em vista que já houve penhora do valor integral do cumprimento de sentença, devem ser expedidos os respectivos alvarás e a consequente extinção do feito. Isso posto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação devida pelo executado à parte exequente, e, via de consequência, extingo o processo. Autorizo a expedição de alvarás judiciais de transferência em benefício da parte exequente da quantia de R$ 45.513,34 (quarenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos), acrescida de eventuais rendimentos, para a conta bancária informada na petição de ID 101661252. Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial. Cumpridas todas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém