Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº 100, TORRE ITAÚSA, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902
EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO CORDEIRO, LEONEL VERGOLINO DE MOURA, HOME ARTS DESIGN COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME Nome: ANDRE RIBEIRO CORDEIRO Endereço: RDV A MONTENEGRO,4900, MONT BOULEVARD Q-14 R-12 L-207, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66625-630 Nome: LEONEL VERGOLINO DE MOURA Endereço: RUA DIOGO MOIA, 1149/501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: HOME ARTS DESIGN COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001715-90.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Considerando a manifestação da parte exequente, necessária a suspensão do feito. Atente-se a parte ao disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 001 INICIAL CUSTAS E DECISAO _parte_0001.pdf Petição Inicial 22052014134600000000059150161 DOC 001 INICIAL CUSTAS E DECISAO _parte_0002.pdf Documento de Migração 22052014134700000000059150164 DOC 001 INICIAL CUSTAS E DECISAO _parte_0003.pdf Documento de Migração 22052014134800000000059150167 DOC 001 INICIAL CUSTAS E DECISAO _parte_0004.pdf Documento de Migração 22052014134900000000059150171 DOC 001 INICIAL CUSTAS E DECISAO _parte_0005.pdf Documento de Migração 22052014134900000000059150173 DOC 001 INICIAL CUSTAS E DECISAO _parte_0006.pdf Documento de Migração 22052014135000000000059150353 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0001.pdf Documento de Migração 22052014135000000000059150354 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0002.pdf Documento de Migração 22052014135100000000059150355 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0003.pdf Documento de Migração 22052014135200000000059150356 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0004.pdf Documento de Migração 22052014135200000000059150359 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0005.pdf Documento de Migração 22052014135300000000059150367 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0006.pdf Documento de Migração 22052014135400000000059150434 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0007.pdf Documento de Migração 22052014135400000000059150435 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0008.pdf Documento de Migração 22052014135500000000059150439 DOC 002 PETICOES E MANDADOS _parte_0009.pdf Documento de Migração 22052014135600000000059150440 DOC 003 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22052014135600000000059150442 Certidão Certidão 22052015571510500000059167733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809372554300000080780639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809372554300000080780639 Petição Petição 23012517482040500000081165985 Contrarrazões Contrarrazões 23040613563000600000085743820 Certidão Certidão 23081517215126900000093163137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081517231980800000093163138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081517231980800000093163138 Petição Petição 23090617063885300000094505357 Certidão Certidão 23120716070805200000099486979 Sentença 0832219-46.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23120716070820000000099486982