Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014931-94.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 211830, concernente aos exercícios de 2008 e 2009. JOSÉ PINHEIRO DA ROSA e MARIA MARILU MACÊDO DA ROSA, atuais proprietários do imóvel, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 53152121), na qual aduzem nulidade de inscrição em dívida ativa em razão da ilegitimidade passiva do executado. Exceção de pré-executividade recebida (id 53672277). O Município de Belém apresentou manifestação (ID 60265938). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria com prova pré-constituída e que não demanda dilação probatória. Preliminarmente, cumpre observar que os excipientes anexaram certidão de registro de imóveis (id 53153239), a qual atesta que o Sr.Samuel da Rocha Gualberto deixou de ser proprietário do imóvel situado na Estrada da CEASA, Loteamento Itororó, Av. Farias Rodrigues, n.° 12, bairro Curió-Utinga, CEP.: 66.610-530, em 14/05/1979, quando foi alienado para Pedro Coelho Nasser. Posteriormente, citado imóvel foi alienado em 18/04/1980 aos excipientes, legítimos proprietários e ocupantes até a presente data. No caso em epígrafe tem-se que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo. Conforme já especificado os excipientes são proprietários e ocupantes do imóvel sobre o qual recai a cobrança tributária desde 1980, portanto, evidente que a transferência da propriedade ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador dos tributos ora executados (2008 e 2009), o que afasta a legitimidade de Samuel da Rocha Gualberto em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui, uma vez que não era o proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo do surgimento da obrigação tributária. Deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN. De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público (com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à formal transferência imobiliária) era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU. Desse modo, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN. Patente, pois, a carência de ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade de parte, uma vez que a executada não é sujeito passivo da obrigação tributária desde 1980, portanto, mais de trinta anos antes da ocorrência do fato gerador. De outro lado, muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, incabível esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel objeto do IPTU e taxas incidentes sobre o uso do bem. Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê: “SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) EMENTA: Apelação cível. Tributário: Execução fiscal. Processual: Ilegitimidade passiva. Sentença mantida. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Inteligência do artigo 34 do CTN. Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012).” Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima, também não sendo possível o simples redirecionamento ao atual proprietário.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que tanto os excipientes (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel perante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda. Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80. Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, 19 de maio de 2022. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, auxiliar de 3ª entrância, resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém