Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000098-68.2010.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Requerido Nome: PEDRO CAMILO SITA Endereço: desconhecido Nome: AGRO CACAUEIRA SITA LTDA Endereço: desconhecido Nome: RUTH DE BARROS SITA Endereço: desconhecido Nome: ESPOLIO DE PEDRO CAMILO SITA Endereço: desconhecido Nome: MATADOURO SITA LTDA Endereço: VICINAL 180 NORTE, S/N, LOTE 15 E GLEBA 68, INTERIOR, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Através da petição de id. Num. 107620881 a parte ré apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual a parte alega a a impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando que a prescrição intercorrente, razão pela qual, requer a extinção da execução.
VISTOS. DECIDO. De imediato, cumpre salientar que, muito embora a execução tenha iniciado sob a égide do CPC de 1973, serão observadas neste caso as disposições do Novo Código de Processo Civil, as quais se aplicam desde logo aos processos pendentes, em razão da aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais que emana do comando insculpido no caput do seu art. 1.046. A exceção de pré-executividade é instituto que, embora admitido pela jurisprudência pacífica, não tem previsão legal expressa e, portanto, não se submete aos prazos legais definidos para os embargos à execução ou à penhora, podendo ser proposto a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da ação. No entanto, apenas pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. No tocante à ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, não assiste razão à requerida, tendo em vista que, em todas as oportunidades que foi instado a manifestar-se, a parte autora diligenciou nos autos, quer informando o endereço atualizado da parte ao qual tinha acesso; quer indicando meios pelos quais pretendia que o feito prosseguisse e como bem apontado, fora reiteradamente decidido nos autos a conexão entre a presente e diversas outras demandas vinculadas ao título executivo objeto da lide. O simples prolongamento da lide e seu alongamento pelo decurso não é causa suficiente ao reconhecimento da prescrição, especialmente que, não há qualquer causa que possa ser imputada à parte autora.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela requerida, deixando, no entanto, de condenar a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria não causou nem mesmo a extinção parcial do feito. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o valor atualizado do débito, viabilizando o escorreito prosseguimento do feito, bem como, requerer o que lhe competir. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará