Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 19/09/2025 23:59.27/10/2025, 15:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 19/09/2025 23:59.27/10/2025, 15:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 09/09/2025 23:59.27/10/2025, 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 09/09/2025 23:59.27/10/2025, 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial19/08/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 14/05/2025 23:59.11/07/2025, 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 15/05/2025 23:59.11/07/2025, 07:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 15/05/2025 23:59.11/07/2025, 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 16/05/2025 23:59.11/07/2025, 07:38
Conclusos para decisão18/06/2025, 09:18
Expedição de Certidão.18/06/2025, 09:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.23/04/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202523/04/2025, 03:19
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 09:37
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 06/12/2024 23:59.01/01/2025, 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 06/12/2024 23:59.01/01/2025, 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 04/12/2024 23:59.01/01/2025, 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 09/12/2024 23:59.01/01/2025, 08:54
Conclusos para despacho12/12/2024, 11:51
Cancelada a movimentação processual12/12/2024, 11:51
Desentranhado o documento12/12/2024, 11:51
Expedição de Certidão.12/12/2024, 11:51
Publicado Despacho em 13/11/2024.13/11/2024, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202413/11/2024, 06:17
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 10:18
Conclusos para despacho02/07/2024, 11:33
Juntada de Certidão02/07/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 10:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 03/04/2024 23:59.05/04/2024, 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 03/04/2024 23:59.05/04/2024, 06:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 05:37
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202401/03/2024, 01:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.01/03/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE
EXECUTADO: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Nome: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Endereço: Av. Assis de Vasconcelos, 542, Ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800777-52.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certifique-se se o executado realizou pagamento voluntário e/ou ofereceu embargos à execução. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade de Id. 93977037. Após, conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010914571947300000080474734 Procuração Condomínio Portucale Procuração 23010914571990000000080474754 Convenção Portucale-otimizado_1 - Cópia (1) Documento de Identificação 23010914572037000000080474755 Convenção Portucale-otimizado_2 (1) Documento de Identificação 23010914572120600000080474756 Convenção Portucale-otimizado_3 (1) Documento de Identificação 23010914572217100000080474757 CNPJ Documento de Identificação 23010914572317400000080474758 Ata com eleição da síndica parte 1 Documento de Comprovação 23010914572350300000080474759 Ata com eleição da síndica parte 2 Documento de Comprovação 23010914572398200000080474760 RG ANA LAURA CALIL Documento de Identificação 23010914572440100000080474761 Planilha Antônio Avelino Documento de Comprovação 23010914572487400000080474762 TX 1617,00 13-12-16 (1) Documento de Comprovação 23010914572527100000080474763 TX 300,00 e 1778,00 Documento de Comprovação 23010914572566300000080474764 TX 100,00 19-06-18 (1) Documento de Comprovação 23010914572609400000080474765 Decisão Decisão 23011811121185600000080795545 Petição Petição 23022309552295800000082693353 conta do processo Antonio Avelino Documento de Comprovação 23022309552317500000082696030 boleto 1ª parcela custas Antonio Avelino Documento de Comprovação 23022309552335200000082696031 Comprovante de pagamento 1ª parcela custas Antônio Avelino Documento de Comprovação 23022309552358800000082696032 Certidão Certidão 23022414574709900000082819792 Decisão Decisão 23030709172240300000083420301 Petição Petição 23032110571381900000084654826 comp. pagto 2ª parcela custas Antonio Avelino Documento de Comprovação 23032110571406000000084654828 conta do processo Antonio Avelino 2ª parcela Documento de Comprovação 23032110571427600000084657229 Petição Petição 23042011064039300000086527528 comprovante de pagamento 3ª parcela Documento de Comprovação 23042011064074400000086529396 conta do processo. Documento de Comprovação 23042011064106700000086529406 Decisão Decisão 23030709172240300000083420301 AR Identificação de AR 23051106270956600000087650341 AR Identificação de AR 23051106270962800000087650342 Petição Petição 23051909360895000000088172643 conta do processo Antonio Avelino 4ª parcela Documento de Comprovação 23051909360928600000088172644 comprovante de pagamento 4ª parcela custas processuais Documento de Comprovação 23051909360959100000088172646 Habilitação nos autos Petição 23053110301289600000088913531 PROCURAÇÃO Procuração 23053110301323800000088913532 Petição Petição 23053110313111200000088913535 PROCURAÇÃO Procuração 23053110313170100000088913536 Certidão Certidão 23090608190618100000094444457 MEDIDAS EXECUTIVAS Petição 23102016595265900000096840800
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 18:52
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 18:52
Conclusos para despacho28/02/2024, 12:40
Cancelada a movimentação processual28/02/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 16:59
Expedição de Certidão.06/09/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 08/05/2023 23:59.11/05/2023, 06:27
Juntada de identificação de ar11/05/2023, 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/04/2023, 19:07
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 30/03/2023 23:59.08/04/2023, 01:10
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 10:57
Publicado Decisão em 09/03/2023.09/03/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202309/03/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE
EXECUTADO: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Nome: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Endereço: Av. Assis de Vasconcelos, 542, Ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800777-52.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor e R$ 76.638,96 (setenta e seis mil seiscentos e trinta e oito Reais e noventa e seis centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas, honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). Caso o AR seja negativo ou recebido por pessoa diversa, expeça-se mandado e autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010914571947300000080474734 Procuração Condomínio Portucale Procuração 23010914571990000000080474754 Convenção Portucale-otimizado_1 - Cópia (1) Documento de Identificação 23010914572037000000080474755 Convenção Portucale-otimizado_2 (1) Documento de Identificação 23010914572120600000080474756 Convenção Portucale-otimizado_3 (1) Documento de Identificação 23010914572217100000080474757 CNPJ Documento de Identificação 23010914572317400000080474758 Ata com eleição da síndica parte 1 Documento de Comprovação 23010914572350300000080474759 Ata com eleição da síndica parte 2 Documento de Comprovação 23010914572398200000080474760 RG ANA LAURA CALIL Documento de Identificação 23010914572440100000080474761 Planilha Antônio Avelino Documento de Comprovação 23010914572487400000080474762 TX 1617,00 13-12-16 (1) Documento de Comprovação 23010914572527100000080474763 TX 300,00 e 1778,00 Documento de Comprovação 23010914572566300000080474764 TX 100,00 19-06-18 (1) Documento de Comprovação 23010914572609400000080474765 Decisão Decisão 23011811121185600000080795545 Petição Petição 23022309552295800000082693353 conta do processo Antonio Avelino Documento de Comprovação 23022309552317500000082696030 boleto 1ª parcela custas Antonio Avelino Documento de Comprovação 23022309552335200000082696031 Comprovante de pagamento 1ª parcela custas Antônio Avelino Documento de Comprovação 23022309552358800000082696032 Certidão Certidão 23022414574709900000082819792
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas07/03/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 09:17
Conclusos para decisão24/02/2023, 15:23
Cancelada a movimentação processual24/02/2023, 15:01
Expedição de Certidão.24/02/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202306/02/2023, 13:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.06/02/2023, 13:23
Cancelada a movimentação processual21/01/2023, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE
EXECUTADO: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Nome: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Endereço: Av. Assis de Vasconcelos, 542, Ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800777-52.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O art. 98, do Código de Processo Civil de 2015, aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estendidos os benefícios aos gastos elencados em seu parágrafo primeiro. Assim, a simples declaração de que a pessoa não tem condições de arcar com as custas e as demais despesas processuais não tem o condão de conferir-lhe automaticamente a gratuidade de justiça, pelo que se faz necessário que comprove a situação de dificuldade financeira que lhe acomete. Frise-se que esse entendimento já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil revogado, de 1973, vez que este Tribunal entendia que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) Por outro lado, o espírito da nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Diante disso, demonstre o autor pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010914571947300000080474734 Procuração Condomínio Portucale Procuração 23010914571990000000080474754 Convenção Portucale-otimizado_1 - Cópia (1) Documento de Identificação 23010914572037000000080474755 Convenção Portucale-otimizado_2 (1) Documento de Identificação 23010914572120600000080474756 Convenção Portucale-otimizado_3 (1) Documento de Identificação 23010914572217100000080474757 CNPJ Documento de Identificação 23010914572317400000080474758 Ata com eleição da síndica parte 1 Documento de Comprovação 23010914572350300000080474759 Ata com eleição da síndica parte 2 Documento de Comprovação 23010914572398200000080474760 RG ANA LAURA CALIL Documento de Identificação 23010914572440100000080474761 Planilha Antônio Avelino Documento de Comprovação 23010914572487400000080474762 TX 1617,00 13-12-16 (1) Documento de Comprovação 23010914572527100000080474763 TX 300,00 e 1778,00 Documento de Comprovação 23010914572566300000080474764 TX 100,00 19-06-18 (1) Documento de Comprovação 23010914572609400000080474765
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 11:12
Determinada a emenda à inicial18/01/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 11:12
Distribuído por sorteio09/01/2023, 14:59