Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812037-80.2019.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 PARTE RÉ: Nome: DIOCELIA MARIA SANTANA BESSA Endereço: Travessa We-82, 82, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-712 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE Vistos etc... I –
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima epigrafadas. Primeiramente, o feito tramitou como ação de busca e apreensão de veículo, cuja liminar foi deferida em ID 16593509. A parte requerida e o objeto da lide não foram localizados no endereço descrito na inicial, conforme narra a certidão de ID 21377648. Em petição de ID 22783441, a parte autora requereu a conversão do feito para ação executiva. Tal pedido foi deferido pelo juízo em decisão de ID 84683052 e determinado expedição de mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Posteriormente, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA DO PRESENTE FEITO, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (ID 90517090). É o brevíssimo relato. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que o Juiz não resolverá o mérito, dentre outras possibilidades, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, assim como em casos de homologação da desistência da ação (Art. 485, incisos VI e VIII do NCPC). No caso em tela a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que não foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro. III. Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. IV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 377/390) Grifei. APELAÇAO CÍVEL. CPC/15. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTODO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista (....) (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC- AC 0000610-92.2009.8.24.0103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data do Julgamento: 27 de agosto de 2019). Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário). A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015). III – Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (PARTE LEGÍTIMA) EM PETIÇÃO DE ID 90517090 (Art. 200, Parágrafo Único, NCPC), JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC). Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A cobrança das custas processuais deverá ser efetuada na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência. SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito a liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora (ID 16593509). As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data de assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1][1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.