Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0125607-07.2015.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CMX BRASIL COMERCIO LTDA contra CIELO S.A., já qualificados nos autos. Termo de audiência para tentativa de conciliação nos autos. Contestação nos autos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Da análise dos autos, observa-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Dispõe o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Em sede da exordial pede a autora que a ré repasse os valores retidos em razão de contrato. Assim, aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020.) Observando o caderno processual, constata-se que a última petição da autora é datada de 22/03/2016. Gravosa é a total desídia da autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período em que não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, máxime transcorreram 5 anos sem qualquer manifestação da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206-A do CC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela parte autora. À UNAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r