Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801491-56.2021.8.14.0115.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível de Novo Progresso Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assuntos: Contratos Bancários SENTENÇA
Vistos. BANCO DO BRASIL SA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de LUIZ GABRIEL CUNHA JUNIOR. DECIDO de forma concisa. No início do processo, a parte credora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido as determinações contidas na decisão de emenda de ID n° 43641192. Ora, é dever da parte exequente cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual). Quando a parte exequente deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito. No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir integralmente as determinações de emendas constantes na decisão de ID n° 43641192, o que motiva o indeferimento da petição inicial. Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipótese dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito. Veja-se, a propósito a jurisprudência do E. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 24/3/2009, DJe. 06/4/2009). "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. A regra inserta no § 1°, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2. O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1074668 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j.06/11/2008, DJe. 27/11/2008)."PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IN APLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...) 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDc no REsp 723.432/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 04/03/2008, DJe 05/05/2008). Neste ponto, anoto que determinado fossem apresentados os originais dos títulos que embasam a ação (descritos na petição inicial e na sua emenda), Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades. Por fim, anoto que o pedido de “conversão em monitória” não veio em termos, ou seja, não restou declinado em petição de emenda em que alteradas causa de pedir e pedidos a fim de adequá-los ao rito absolutamente distinto da execução. Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil. Custas, caso haja, pela requerente. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.