Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Pará
Réu: FABIO LIMA CORREIA. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0005230-75.2018.8.14.0018
Vistos. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que, havendo a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Na espécie, fora imputado ao réu a prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do CP (Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), sendo que a prescrição da pena seria em 8 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, do Código Penal. Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, e não se encontra presente nenhuma das circunstâncias agravantes. Sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo possível, ou seja, em 3 (três) meses de detenção, cuja prescrição ocorre em 3 (três) anos, consoante o artigo 109, VI, do Código Penal. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso, pois entre a data do recebimento da denúncia (06/05/2019) e o dia atual (10/03/2023) houve o decurso de mais de 3 (três) anos, de maneira que na data de 05/05/2022 ocorreu a prescrição da pretensão penal punitiva em perspectiva. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FABIO LIMA CORREIA, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis/PA, 10 de março de 2023. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito