Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006973-37.2011.8.14.0028.
EMBARGANTE: JOSE ARI DE LIMA
EMBARGADO: TOCANTINS VEICULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ARI DE LIMA em face da sentença de ID 34215650 - Pág. 1 a 2, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. Aduz a parte embargante que a sentença proferida nestes autos tem o mesmo teor da sentença proferida nos autos de Execução em apenso (0000723-03.2002.8.14.0028), o que enseja omissão e obscuridade. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos nos termos da fundamentação apresentada nos autos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pelo seu improvimento. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação. Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada. Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que, em parte, há pertinência nas razões recursais, isso porque analisando os autos mencionados verifica-se que se trata da mesma sentença proferidos nos dois processos. Frisa-se que este juízo chamou o feito a ordem nos autos de execução (0000723-03.2002.8.14.0028), tornando sem efeito a sentença prolatada naqueles autos. Em consequência, é necessário também chamar o feito a ordem nestes autos, tendo em vista que a sentença prolatada aqui faz referência a sentença prolatada lá, razão que torno sem efeitos a r. sentença proferida nestes autos. Posto isto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, diante o reconhecimento da nulidade da sentença. Para dar prosseguimento ao feito, observo que o embargante não recolheu as custas iniciais ao distribuir os embargos à execução, assim, intime-se o embargante para que recolha as referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante disposição do art. 290, do Código de Processo Civil. A parte embargante, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo. Ultrapassado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.