Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801125-89.2018.8.14.0028.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA
EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. Compulsando os autos, nota-se que o executado requereu a suspensão da execução fiscal alegando que se trata de crédito não tributário referente a empresa que está em recuperação judicial. Aduz que a jurisprudência vem reconhecendo a submissão do crédito não tributário da Fazenda Pública ao processo de recuperação, e consequentemente a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos em face da recuperanda, fundamentando no tema 987 e algumas jurisprudências. A despeito dos argumentos apresentados pelo executado, nota-se que tal entendimento no tema 987 e as jurisprudências apresentadas pelo executado está superado, uma vez que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.931.633/GO considerou que, “em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”. Assim, entende-se que o crédito tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial, logo não tem cabimento o pedido do executado de suspensão da execução fiscal. De igual modo, também não tem pertinência pedido do exequente para oficiar o juízo de falência para reservar valores para liquidação do débito oriundo da presente execução fiscal, uma vez que este pode indicar bens desembaraçados para o processo de execução fiscal. Dessa forma, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao pedido do exequente para citação epistolar do administrador da recuperanda, qual seja: LASPRO CONSULTORES LTDA, indefiro tal pedido, uma vez que conforme entendimento esposado abaixo é inviável a citação do administrador judicial, pois este não atua como representante legal da empresa recuperanda. Veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INVIABILIDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATUA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0090.14.000272-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018) (g.n.) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá