Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA Advogado: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado: CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DESPACHO Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o recorrente não juntou o comprovante do preparo no ato da interposição do recurso, deixando de pleitear diretamente nesta instância recursal o benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, requereu que as “custas processuais” fossem recolhidas ao final do feito, pleito que não encontra fundamento legal, embora eventualmente admitido na jurisprudência. De todo modo, seja para requerer a gratuidade da justiça, seja para pleitear o pagamento das custas ao final do processo, é necessário fundamentar e comprovar minimamente o alegado, sob pena de indeferimento liminar. Portanto, determino, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, já que, conforme entendimento pacificado pelo Enunciado n.º 6 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Assim, com arrimo no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deve a agravante trazer aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal (IRPF), bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do beneplácito. Após, retornem-me os autos conclusos. Belém, 29 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0835608-34.2020.8.14.0301