Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004804-45.2017.8.14.0100.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Meta 02 CNJ Querelante: Maria Aparecida Barbosa da Silva Advogado: Julio de Oliveira Bastos, inscrito na OAB/PA 6.510 Querelado: Antônio Arruda Filho SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Maria Aparecida Barbosa da Silva contra Antônio Arruda Filho pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Consta na inicial acusatória que, no início do mês de agosto de 2017, na borracharia do Sr. Dinovaldo, localizada no posto Goiabeira, neste município, o querelado, supostamente, infringiu a honra da querelante, imputando-lhe fato ofensivo a reputação e ofensa ao decoro dela. Procuração com poderes especiais no ID 29451483, página 10. Foi designada audiência, a fim de que as partes pudessem se reconciliar, todavia, a tentativa restou infrutífera (ID 29451483, página 25). Este juízo recebeu a queixa-crime em 16 de outubro de 2018 (ID 29451483, página 27). Seguiram os demais atos processuais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que há uma prejudicial de mérito, consistente na extinção da pretensão estatal em aplicar a pena em virtude da ocorrência da prescrição. No caso em tela, o querelado, supostamente, cometeu dois delitos, sendo: o delito do artigo 139 do CP, cuja pena máxima é de 1 (um) ano, e o delito tipificado no artigo 140 do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses. Desse modo, o prazo prescricional, é de 04 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente. Frise-se que o prazo prescricional foi interrompido uma vez, em 16 de outubro de 2018 (ID 28616789), quando houve o recebimento da denúncia. Assim, a pretensão estatal deveria ter sido exercida no lapso temporal máximo de 4 (quatro) anos e 3 (três) anos, respectivamente, para cada crime, o que não ocorreu, devendo ser declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Antônio Arruda Filho relativamente aos delitos descritos na inicial acusatória, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público e advogado da querelante. Considerando que a sentença reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição, deixo de determinar a intimação pessoal do acusado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aurora do Pará, 22 de dezembro de 2022 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 3744/2022-GP