Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO NEVES DOS SANTOS CPF: 081.259.372-34, BARBARA NARA DA COSTA CARDOSO CPF: 033.793.402-94, Nome: GILBERTO NEVES DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 370, prox. ao Cemitério, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000
REQUERIDO: , Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Visto os autos. BANCO HONDA S/A, DETRAN e BANCO BRADESCO apresentaram contestação (ID 13791038, 10375938 e 10717893, certidão de ID 13836823 ). Ausência de réplica. Passo às providências preliminares e saneamento do processo. Em relação à contestação do BANCO HONDA S/A: AFASTO a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a alegação de que o autor não procurou o BANCO ou o SPC administrativamente antes do ajuizamento da presente ação não é requisito para a propositura desta demanda. Entendimento contrário macula o acesso à justiça. Rejeito a preliminar aventada. Rejeito o pedido de sobrestamento do feito até a apuração da existência de crime, uma vez que as esferas são autônomas e independentes, e a previsão do art. 315 do Código de Processo Civil é uma faculdade atribuída ao juiz. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à contestação do DETRAN: AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois almejando o autor a exclusão de seu nome da condição de proprietário de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas, afirmando ter sido vítima de terceiro, que teria fraudulentamente adquirido e registrado o bem, utilizando seu nome, cabe ao Estado infirmar tal alegação, comprovando a titularidade da propriedade do veículo, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa da existência da propriedade do autor. RECONHEÇO a legitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ para participar do feito, em razão da estreita relação entre as duas pessoas jurídicas de direito público que, perante terceiros, são, ambas, a própria Administração. A jurisprudência pátria entende como recomendável que seja assegurada a participação do ente federado instituidor na fase de conhecimento, o qual inclusive vem sendo representado pelo mesmo órgão de representação judicial, em peça única de defesa. Em relação à contestação do BANCO BRADESCO S/A: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que pela teoria da aparência a requerida é tida como legítima já que não tem como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, já que a atividade das sociedades empresárias se confundem. Assim, entendo que BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A são partes legítimas a figurar na presente ação. Rejeito a preliminar aventada. Não havendo outras providência preliminares e não sendo caso de julgamento antecipado, estando o processo regular, dou o feito por saneado. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) a validade e veracidade do contrato de compra e venda do veículo FIAT MILLE FIRE, 2010, NRS 5957 2) a validade e veracidade do contrato de compra e venda do veículo HONDA-CB 300 4, NSE 205252 3) a validade e veracidade do contrato de compra e venda da motoneta HONDA LEAD 110, NSH 0385, 2010, cor prata; 4) a validade da multa referente à condução de veículo sem capacete na cidade de Novo Repartimento 5) se o autor já firmou negócio jurídico com as instituições financeiras requeridas, e se sim, quais negócios foram firmados; Os meios de prova admitidos são documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes para todos os itens. Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA PROCESSO N° 0800035-33.2018.8.14.0097 CITE-SE o ESTADO DO PARÁ para contestar no prazo de trinta dias, devendo, na mesma oportunidade, já se manifestar sobre a presente decisão. Inclua o Estado do Pará no pólo passivo. Inclua o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A no pólo passivo. INTIMEM-SE as partes, através de seus respectivos advogados, para depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas, conforme art. 357, §4º, do novo CPC, bem como para manifestarem interesse no depoimento pessoal da parte contrária. Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando este Juízo à prolação da sentença apenas com as provas constantes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ NOTIFICAÇÃO. BENEVIDES, 2023-01-18 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta