Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803985-85.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por TENDTUDO FERRAMENTAS MAQUINAS EQUIPAMENTOS E LOCACOES LTDA em face de LACA ENGENHARIA LTDA -EPP, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Citado o executado (id 57890151), apresentou embargos a execução (id 60814155), juntou aos autos comprovante do pagamento do depósito judicial, em conta vinculada a este processo, a quantia de R$-6.597,58, correspondente a 30% do valor executado, e mais custas e honorários advocatícios do patrono da Exequente. Requereu o parcelamento do restante do débito em (06) seis parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento da primeira parcela 30 dias após a data do deferimento do presente requerimento, nos termos do art. 916 CPC, bem como a suspensão do processo até quitação total. requerendo preliminarmente a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, bem como ao final seja reconhecida a improcedência dos valores cobrados pelo embargado na execução. Intimado o exequente apresentou impugnação aos embargos de execução (id 32229933), requerendo improcedência dos Embargos e a continuidade da Execução. Decisão de id 35281118, determinando que a UPJ providenciar o desentranhamento da petição de embargos e demais documentos que a acompanham, inclusão do advogado da parte exequente/embargada, sua impugnação, devendo a mesma ser distribuída como ação autônoma por dependência desta ação, bem como intimou a parte exequente para sobre os meios de constrição, recolhendo as custas do ato que requerer. O exequente aceitou o parcelamento do débito (id 64438421). Em petição de id 81667994, o exequente informou o pagamento total do parcelamento e requereu o alvará para levantamento do valor depositado, devidamente atualizado, bem como requer a baixa e arquivamento definitivo do presente processo. É O RELATÓRIO. O pagamento da dívida importa na extinção do processo com julgamento do mérito relativamente à pretensão executória. É que, com a comprovação da quitação da dívida exequenda, impõe-se a resolução do processo executivo, diante da satisfação do crédito. Considerando o depósito da última parcela do parcelamento, bem como a petição da exequente requerendo o levantamento e a quitação da dívida, defiro a expedição do alvará para levantamento dos valores devidos.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita pelo executado, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a” c/c artigos 924, II, e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pelo executado, em observância ao princípio da causalidade e art. 90 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intimem-se. Parauapebas/PA, 18 de janeiro de 2023. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)