Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INGRED SALES LIMA REQUERIDO(A): LUCIDALVA DA SILVA PAIXAO e outros (3) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813879-85.2022.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por INGRED SALES LIMA em face de LÚCIA PAIXÃO, THIAGO LENE PAIXÃO, JHONATAN PAIXÃO, TATIANE PAIXÃO, herdeiros do de cujus JOSÉ LIMA PAIXÃO, partes qualificadas na inicial, buscando provimento jurisdicional que reconheça o investigado como seu genitor biológico. Para tanto, a autora asseverou, em apertada síntese, que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com a parte investigada há 26 (vinte e seis) anos e dele resultou seu nascimento. Decisão inicial (id nº 78975496) deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a citação dos requeridos. Os réus pugnaram pela realização de prova pericial (exame de DNA). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo desinteresse no feito, id nº 86246574. Realizada audiência para coleta do material genético (DNA), id nº 87964261. Laudo do exame de DNA juntado (id nº 98432506), concluindo que a parte investigada é pai biológico da investigante. Petição da autora, opinando pelo julgamento da lide, para que seja julgado procedente o pedido veiculado na presente ação, tendo em vista o resultado positivo do exame de DNA. (ID 98560541) Eis o relatório, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade fundamentada no art.227, § 6° da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 27 da Lei n.° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em que a parte investigante, através da pertinente prova pericial, logrou êxito na comprovação do vínculo genético de filiação. Nesse sentido, foi realizado exame pericial de DNA, sob o crivo do contraditório, que concluiu que o investigado é pai da parte investigante, sendo o bastante para a procedência do pedido declaratório de paternidade. Registre-se que o exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor quase absoluto, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. Ressalto, por entender oportuno, que o laudo conclusivo do exame de DNA não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo qualquer evidência nos autos de que as conclusões da perícia não correspondam à verdade real. Portanto, no caso ora analisado, os elementos colacionados, principalmente a prova pericial de DNA, autorizam uma convicção quanto à veracidade das alegações realizadas pela parte investigante na petição inicial, impondo-se a procedência do pedido posto na presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 227, § 6° da CF/88, 27 do ECA e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DECLARAR A PATERNIDADE do investigado JOSÉ LIMA PAIXÃO em relação à investigante INGRED SALES LIMA. Determino, em consequência, a averbação da referida paternidade, assim como do nome dos avós paternos, no assento de nascimento da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)