Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSIANE SOARES RODRIGUES e GLAYDSON MACEDO RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800111-36.2023.8.14.0015
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos. Consta na petição inicial que as partes constituíram casamento civil, mas, atualmente estão separadas de fato e requerem a dissolução do vínculo conjugal. Afirmam que não há bens a partilhar, dispensaram alimentos entre si e informaram que a única filha do casal já é maior de idade. A segunda acordante manifestou interesse em voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja: JOSIANE DA SILVA SOARES. Feito sem a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). É o relatório. Decido. Por preencher os requisitos essenciais e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conforme o art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo dispensado a prévia separação judicial ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Assim, requerido por um dos cônjuges (art. 1.582, caput, do CC), de rigor a decretação direta do divórcio, por se tratar de um direito potestativo, respaldado por norma constitucional, que o autoriza, independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. No presente caso,
trata-se de divórcio consensual, sendo impositiva a homologação do pedido, especialmente porque não infringe norma vigente, as partes são capazes e não há demonstração de vício de consentimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes, com fulcro no art. 226, § 6º, da CF e art. 1.571, IV, do CC, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Diante da evidente falta de interesse recursal, considerando a renúncia ao prazo recursal pelas partes, trânsito em julgado na presente data. Após, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, assinalando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Ciência às partes. Após os cumprimentos necessários, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, assim como mandado/ofício, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 3744/2022-GP