Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEIXOTO COSTA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 16:04
Decorrido prazo de CAPCALCADOS - COMERCIO EIRELI em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 04:07
Publicado Citação em 23/10/2025.
24/10/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
24/10/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
21/10/2025, 13:59
Conclusos para decisão
21/10/2025, 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
21/10/2025, 12:01
Documentos
Ato Ordinatório
•16/03/2026, 10:17
Decisão
•21/10/2025, 13:59
18/11/2025, 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 04:07
Publicado Citação em 23/10/2025.
24/10/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
24/10/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
21/10/2025, 13:59
Conclusos para decisão
21/10/2025, 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
21/10/2025, 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
24/04/2025, 21:02
Declarada incompetência
24/04/2025, 13:29
Conclusos para decisão
13/02/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 21:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
19/12/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 16:36
Ato ordinatório praticado
05/12/2024, 16:34
Juntada de petição
05/12/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.
20/07/2024, 19:29
Expedição de Outros documentos.
20/07/2024, 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/11/2023, 15:11
Expedição de Certidão.
14/11/2023, 08:35
Juntada de Petição de apelação
10/11/2023, 16:10
Publicado Sentença em 17/10/2023.
18/10/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
18/10/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819515-32.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em face de CAPCALCADOS - COMERCIO EIRELI e outros, já qualificados nos autos. Intimação da parte autora para minifestar-se nos autos, id 100068905. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, id 102327122. É o breve relatório. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, 13 de outubro de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
16/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/10/2023, 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/10/2023, 14:00
Conclusos para julgamento
13/10/2023, 10:33
Expedição de Certidão.
13/10/2023, 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
20/09/2023, 14:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
06/09/2023, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: CAPCALCADOS - COMERCIO EIRELI e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de id 99038402, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados. Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 4 de setembro de 2023. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de setembro de 2023 Processo Nº: 0819515-32.2022.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 19:54
Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 19:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEIXOTO COSTA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:52
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 14:59
Juntada de identificação de ar
21/08/2023, 08:22
Juntada de identificação de ar
19/08/2023, 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/08/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/06/2023, 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/06/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819515-32.2022.8.14.0040.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO (A): CAPCALCADOS - COMERCIO EIRELI, RAIMUNDA NONATA PEIXOTO COSTA ENDEREÇO: Rua Sol Poente, 121, Quadra 001 Lote Parte 001, Bairro Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): RAIMUNDA NONATA PEIXOTO COSTA ENDEREÇO: Avenida H,, n. 57, QD 77, LT 57, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VALOR DO DÉBITO: R$ 141.853,16 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). DECISÃO 1. A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do CPC/2015. 2. Determino a expedição de mandado de pagamento ou carta postal de pagamento, no valor apontado na inicial, para que o demandado pague a soma em dinheiro indicada na inicial, acrescidos dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso cumpra ficará isento das custas processuais, nos termos do art. 701 do NCPC. 3. No mesmo prazo, poderá apresentar embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, na forma do art. 702 do NCPC. 4. Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação e intimação da parte, caso ainda não recolhidas, conforme Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais da Lei da Estadual nº8.328/2015. O não cumprimento importará em extinção do feito. 5.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão, com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88. 6. No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Parauapebas/PA, 17 de abril de 2023 Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22122217055449100000079995671 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2023, 17:10
Conclusos para decisão
11/04/2023, 16:33
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 10:44
Publicado Decisão em 09/03/2023.
09/03/2023, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
09/03/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819515-32.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo constante na petição de id nº 85932204. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
08/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
07/03/2023, 20:55
Conclusos para decisão
01/03/2023, 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
10/02/2023, 20:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
06/02/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
06/02/2023, 16:12
Juntada de Petição de petição
02/02/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819515-32.2022.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído. Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21. Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica. A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções. De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição. Imediatamente é um advérbio de tempo que significa "sem demora", "já", "no mesmo instante", "instantaneamente", "de imediato", e não dias depois! Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Parauapebas/PA, 19 de janeiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)