Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801084-74.2022.8.14.0128 - [Capacidade] Partes: JOAO LUCIO LABORDA MARTINS FRANCISCA LUCIA PEREIRA LABORDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte requerente, FRANCISCA LÚCIA PEREIRA LABORDA, devidamente qualificada e representada por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, JOÃO LÚCIO LABORDA MARTINS, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id. Num. 81257058, houve determinação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a emenda à petição inicial, no sentido de informar a fase em que o processo n°0000941-95.2018.8.14.0084, tramitando na Comarca de Faro/PA, se encontra, uma vez que, aparentemente já teria uma decisão judicial nomeando a requerente como curadora provisória do interditando, o que tornaria impossível a tramitação de novo processo paralelo, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que, através da certidão da Secretaria Judicial, localizada por meio do Id. Num. 87445413, a parte requerente, embora estivesse devidamente intimada, não se manifestou, deixando de cumprir com a determinação anteriormente imposta por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, como se afere por meio do Id. num. 81257058. Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerente não adotou as devidas providencias para corrigir as irregularidades apontadas, deixando de se manifestar, conforme certificado pela Secretaria Judicial, através do Id. Num. 87445413. Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Servirá a presente sentença como mandado de intimação. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Terra Santa, 01 de março de 2023. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente