Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 16.256,59
Órgão julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA
CNPJ
Autor
CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA
Terceiro
ADMINISTRACAO DO CONDOMINIO
Terceiro
CLAYTON ROCHA LADEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 23/02/2023.
23/02/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
18/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Em análise aos presentes autos verifico que intimado o condomínio exequente, para que se manifestasse do certificado pelo Oficial de Justiça, trazendo o endereço atualizado da parte executada, este deixou de atender ao requerido, restando o feito paralisado. Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br. Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento. Prescreve a legislação: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). P.R.I.C. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Assinado digitalmente na data abaixo registrada. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC
17/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/02/2023, 19:52
Conclusos para julgamento
13/02/2023, 08:32
Conclusos para julgamento
13/02/2023, 08:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 30/01/2023 23:59.
10/02/2023, 20:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
06/02/2023, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
06/02/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça – ID nº 85015989, sob pena de extinção da ação. Ananindeua-PA, 19 de janeiro de 2023. ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
Intimação - ATO ORDINATÓRIO 0815043-90.2022.8.14.0006 (PJe). Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), INTIMO a parte