Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800010-73.2018.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDOS: EWALD EXALTE DE SANTA CRUZ REZENDE - ME E ANTONIO JOCINEI DA SILVA DECISÃO Não ocorrendo nenhuma das hipóteses para o julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização deste feito. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos da norma do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito ao benefício mencionado. A alegação dos embargantes (ID. 23150880), de que padecem de grande crise financeira e respondem por inúmeras ações de cobrança, somado ao fato de positivas restrições creditícias em seus detrimentos, conforme comprovantes anexados nos ID’s. 23150881 - Pág. 1/23150885 - Pág. 2, não se constituem como meio hábil para comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Os embargantes, embora intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos referenciados (ID. 18150384 - Pág. 1), não cumpriram a determinação, porquanto, sequer anexaram, como, a propósito lhe foi ordenado, balanços e demonstrações financeiras, devidamente assinados por profissional habilitado, declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e operações financeiras, declaração de insolvência proferida em processo judicial, dentre outras. Nesse contexto, consciente de que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tenho que a prova dos autos revela que os embargantes, pessoa jurídica de direito privado e empresário, respectivamente, possuem condições econômicas para custear o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Portanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é adquirido para implementação de atividade econômica, uma vez que essa circunstância afasta a condição de destinatário final da relação de consumo, conforme estabelece a norma do art. 2º do CDC. Embora o Estatuto Legal em comento seja aplicável às instituições financeiras (Súmula/STJ nº 297), o crédito havido do contrato nº. 40/03548-4 (ID. 6222192 - Páginas 1 a 17), segundo a correspondente “cláusula terceira”, destina-se à aquisição de câmaras frigoríficas, máquinas para fazer gelo e conservador e, portanto, creditado ao fomento de atividade econômica e, por isso, integra a cadeia produtiva, de modo que resta afastada a qualidade de destinatário final do produto. Sendo assim, descaracterizada a relação de consumo entre as partes, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova. III – DA DEFESA PROCESSUAL É imperioso mencionar que a mera interposição dos embargos ao mandado monitório basta à suspensão da eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, consoante a regra do art. 702, § 4º, do CPC, de modo que prescindível o correspondente pronunciamento judicial, tal como requerido no ID. 17182960. Alegam, ainda, a carência de ação, porquanto não instruída a petição inicial com a memória de cálculo. Nos termos da norma do art. 700, § 2°, do CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso destes autos, ao contrário do exposto, a petição inicial (ID. 6222165) foi devidamente instruída com a memória de cálculo da dívida, conforme se observa do Demonstrativo de Conta Vinculada anexado no ID. 6222186 - Páginas 1 a 3 -, o qual individualiza explicitamente os encargos financeiros afetos ao correspondente saldo devedor em 31/08/2018, no caso, R$ 125.059,14 (cento e vinte e cinco mil e cinquenta e nove reais e quatorze centavos). Ademais, não há se falar em carência de ação, porquanto a ação foi proposta com base em prova escrita, no caso, o contrato de abertura de crédito fixo nº. 40/03548-4 (ID. ID. 6222192 - Páginas 1 a 17), no qual consta líquida e certa e cuja exigibilidade pretende mediante a formação de título judicial própria do procedimento monitório. Em consequência, afasto a preliminar arguida. IV - Ante a inexistência de preliminares ou de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a serem sanadas, considero que o processo se encontra em ordem. DECLARO-O SANEADO. Em obediência ao que estatui a regra disposta no art. 357, II, do CPC, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam: adimplemento dos juros, compensação de crédito, pagamentos realizados e correspondente amortização contratual e devolução de valores pagos; A questão de direito sobre a qual recairá a decisão de mérito incidirá sobre a onerosidade excessiva, ou não, na cobrança de juros remuneratórios e sua limitação; cabimento, ou não, da capitalização dos juros; limitação da multa e cumulação de comissão de permanência e respectivas exigibilidades; licitude, ou não, da cobrança de tarifa de cadastro; possibilidade, ou não, de revisão contratual nos embargos monitórios, bem como sobre a repetição do indébito; Quanto ao ônus da prova, observo que, conquanto os embargantes aleguem que já adimpliram vultosas quantias a título de juros e de saldo devedor através de débito em conta, todavia, não coligiram aos autos elementos de cognição hábeis a demonstrar esse fato. Ademais, sequer anexaram prova de que o cartão afeto à conta bancária está vencido, bem como de que o embargado tenha recusado a fornecer quaisquer informações bancárias. Nessas circunstâncias, não comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de demonstrar o alegado, não há se falar em atribuir o ônus da prova de modo diverso à regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC (distribuição estática). Em consequência, devem os embargantes provar o alegado e o embargado, a existência de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito daqueles (art. 373, I e II do CPC), por meio de provas documentais. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas a serem produzidas, observando as delimitações fixadas na presente decisão. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Leite Roriz Juiz de Direito Substituto