Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO CÉSAR SARAIVA
AGRAVADO: MÁRCIA FLORÊNCIO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. NOVA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -Tendo o juízo de origem, em face da alteração da situação fático-jurídica, prolatado nova decisão, modificando os termos do decisum anterior, por ora agravado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado. 2 -Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820154-73.2022.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CÉSAR SARAIVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS (Proc. n. 0848991-11.2022.8.14.0301) movida por MÁRCIA FLORÊNCIO DA SILVA, deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, mediante caução idônea no valor equivalente à três meses de aluguel, sob pena de revogação. Em suas razões (ID n. 12193394), o agravante sustentou, inicialmente, a necessidade de deferimento da gratuidade processual, em razão de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento e de sua família. Alegou que a agravada ajuizou a demanda originária, alegando que celebraram contrato de locação de imóvel comercial, com início em 01/07/2016 e com termo final em 01/07/2019, prorrogado por prazo indeterminado; e que o aluguel, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não estaria sendo pago desde maio de 2019, perfazendo um atraso de 43 (quarenta e três) meses. Discorreu, assim, que a agravada distorce a realidade dos fatos, com o intuito de levar o juízo a erro; e que, valendo-se de sua ignorância, a recorrida não teria pagado suas verbas rescisórias, tendo em vista que trabalhava na oficina do ex-companheiro, já falecido, da autora da ação; e, ainda, tentaria atribuir a si uma relação locatícia atrelada a um contrato nulo, visando à desocupação do imóvel e o consequente enriquecimento ilícito ao receber valores supostamente oriundos de aluguéis não pagos; destacando, assim, a ocorrência de simulação, nos termos do art. 167 do CC, apontando, para tanto, algumas situações que o caracterizariam. Narrou que o imóvel pertenceria ao inventário dos bens deixados por Miguel Barbosa Filho e não a autora/agravada. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Em despacho, sob o ID n. 12353976, determinei que o agravante apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Em petição, sob o ID n. 12494511, o agravante apresentou o pagamento do preparo recursal. Em exame de cognição sumária, sob o ID n. 13428827, indeferi a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões sob o ID n. 13884251. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE - 1º Grau, vislumbro que fora proferida a seguinte decisão no processo de origem: “(...) REVOGO A DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE E, POR CONSEQUÊNCIA, INDEFIRO O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA FORMULADO NA PETIÇÃO DE ID. 97955509.” Nesse sentido, havendo mudança na situação fático-jurídica do processo principal, a qual ensejou o presente agravo de instrumento, fica prejudicado o seu exame. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. NOVA DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO A ANTERIOR. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade quando das razões recursais é possível colher específicas e suficientes razões de irresignação aptas a devolver o exame da controvérsia, ainda que mediante reiteração de teses suscitadas originalmente e malgrado sem a melhor técnica jurídica. 2. A alteração fático-jurídica dos autos originários acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento se a decisão objurgada tenha sido substituída por outra que torna sem efeito a determinação anterior, a qual deve, se o caso, ser objeto de impugnada pela via própria. 2.1. No caso em tela, o recurso foi interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes do fruto de eventual alienação do imóvel em questão, conforme Edital de Leilão Público, o qual restou frustrado, tendo sido proferida nova decisão que determinou a penhora do próprio imóvel, o que permite concluir que o recurso não ostenta mais qualquer utilidade, estando correta a decisão monocrática que o julgou prejudicado. 3. Em relação à irresignação constante do agravo de instrumento relativa à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tal matéria não foi suscitada ordinariamente e, portanto, não apreciada na decisão objurgada. 3.2. Ainda que se cuide de matéria de ordem pública, a aludida inovação recursal constitui matéria alheia aos limites objetivos do recurso, não comportando conhecimento, a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, não havendo, ademais, óbice para que seja própria e oportunamente apresentada na origem. Precedentes do TJDFT. 4. Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.” (TJ-DF 07058214020218070000 DF 0705821-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2. A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos. 3. Recurso prejudicado.” (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020). O art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, não conheço do Agravo de Instrumento. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR