Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: QUEIROZ E SENA MóVEIS PLANEJADOS LTDA
EXECUTADO: IVANILDE COSTA OLIVEIRA Inicialmente, verifica-se que por equívoco da parte Exequente, os presentes autos foram cadastrados como ação de conhecimento, quando de se trata de ação de execução de título extrajudicial. Nesse diapasão, procedi à retificação da autuação no sistema, devendo ser realizado o cancelamento da audiência designada automaticamente no feito. Por outro lado, verifica-se que a presente ação fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte Executada se encontra localizado no município de Ananindeua, de maneira que foge à competência deste Juízo. Ressalta-se que não há cláusula de eleição de foro no contrato, como informa o Exequente, e, ainda, que houve, é importante ressaltar que a matéria da lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Assim, eventual cláusula de eleição de foro diversa daquele em que está domiciliado o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo é nula por dificultar a sua defesa em juízo. O art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Caso tenha sido designada audiência, cancele-se. Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0802175-34.2023.8.14.0301 Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 19 de janeiro de 2023. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém