Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800353-41.2020.8.14.0066.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: HAMILTON AMERICO CARDOSO e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) -
Vistos. Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de HAMILTON AMERICO CARDOSO. Em decisão inicial, foi determinada a emenda, para juntada do título original da dívida. Tal documento foi juntado aos Autos, tendo o devedor sido citado logo em seguida. Decorrido o prazo sem pagamento, o exequente requereu a realização de SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Posteriormente, em novo requerimento, houve pedido de suspensão do feito, tendo em vista a renegociação da dívida, tendo requerido, em seguida, por meio da manifestação de ID 68439220, a suspensão do processo até a quitação do débito, a qual, conforme o instrumento de renegociação juntado aos Autos, ocorrerá em 10/11/2026. Eis o relato. Decido. Verifico que a parte fundamenta sua pretensão de suspensão no art. 313, II do CPC, contudo, em conformidade com o §4 º do mesmo dispositivo, a suspensão do processo não poderá exceder 06 meses, em hipótese de convenção entre as partes, e nunca será superior a 01 ano. Desta forma, o pedido se mostra irrazoável e não encontra amparo na legislação processual, pelo que resta indeferido. Contudo, a partir da renegociação da dívida é inegável reconhecer que houve uma perda do objeto deste processo, ainda que temporariamente, não há pretensão resistida, o que implica na perda superveniente do interesse de agir, condição da ação sem a qual é impossível manter seu prosseguimento. Portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em honorários, tendo em vista que estes foram incorporados pela repactuação. Dispenso do pagamento de custas remanescentes, por aplicação analógica do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 19 de janeiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito