Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINA SANTA DO NASCIMENTO PROCURADOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S/A., BANCO BMG S.A.
AUTOR: OSMARINA SANTA DO NASCIMENTO PROCURADOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO Nome: OSMARINA SANTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Hortênsias, 122 A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 Nome: ALESSANDRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Hortênsias, 122 A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S/A., BANCO BMG S.A. Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802549-89.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: OSMARINA SANTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Hortênsias, 122 A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 Nome: ALESSANDRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Hortênsias, 122 A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 [] SENTENÇA Vistos etc. OSMARINA SANTA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos em epígrafe, sob o patrocínio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face dos BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A já identificado. Alega, em síntese, que sua conta é para fins exclusivos do recebimento do benefício da pensão por idade do INSS e que fora realizado empréstimos indevidos através dos bancos requeridos por uma pessoa identificada como JORGE PICANÇO. Ao final, requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação em danos moral. Instruiu a inicial com o documento. Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação no id. 9590812, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, vez que o contrato pertenceria ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, impugnando o valor da causa. No mérito, alega que a inexistência de dano moral e a ausência de responsabilidade civil. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, e não sendo esse o entendimento do julgador, a improcedência do pedido. Juntou documentos. BANCO PAN apresentou contestação no id. 12567503, aduzindo preliminarmente afastamento da justiça gratuita, que a parte recebeu o dinheiro em conta e não devolveu a banco, legalidade da contratação do cartão consignado e falta de boa-fé contratual. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a litigância de má-fé. Audiência de conciliação no id. 13744619 - Pág. 1. BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contestação no id. 13910756 - Pág. 1, alegando inépcia da inicial, prescrição. No mérito, regularidade do contrato e valor liberado na conta da autora. Ao final, requereu a improcedência com a condenação em litigância de má-fé. Replica as contestações no 16341431 Intimada as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 05 dias, tendo a parte autora pugnado pela quebra de seu sigilo bancário, enquanto o requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A pela coleta de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. o BANCO PAN informou que não possuía mais provas a produzir, enquanto o banco BMG S/A vez ratificar a preliminar e ilegitimidade passiva, vez que houve a cessão de credito objeto da presente demanda ao banco ITAU CONSIGNADO. Audiência e instrução e julgamento realizado no id. 34248475, tendo sido apresentada alegações finais pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO Alega o Banco requerido a sua ilegitimidade, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida quando fica comprovada a participação do réu na cadeia de fornecimento, vez que vez que houve a cessão de crédito objeto da presente demanda ao banco ITAU CONSIGNADO. Ademais, importa reconhecer que ambos os bancos fazem parte do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIFICAÇÃO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS COM O BANCO BMG S.A. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. O Banco Itaú BMG Consignado S.A. unificou seus negócios de crédito consignado com o Banco BMG e seus controladores, concentrando todas as operações no primeiro banco. 2. Assim, ainda que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do ora apelante, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, motivo pelo qual não prospera a irresignação do apelante. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00175744820198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido. Assim, impõe a improcedência da impugnação. DA PRESCRIÇÃO No que se refere a prescrição referente a débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre partes, deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo 27, CDC, confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Isso porque, em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo previsto na Lei Consumerista, já que eventual inexistência de relação jurídica entre as partes não desnatura a relação de consumo, por tratar-se de instituição financeira e consumidor-pessoa física. Com efeito, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo. Portanto, o termo inicial é a data do último desconto. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Extrai-se, portanto, que as últimas parcelas no empréstimo cujo desconto era R$ 165,40 era 07/2015; naquele cujo desconto era 67,75 seria em 09/2017, na parcela de 62,25 seria 09/2021 e por fim, o desconto de 56,18 fora contratado em 2017. Assim, não há que se falar em prescrição. DO MERITO. Sabe-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo por que devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão sub judice diz respeito a existência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos 559150227 realizado em 01-09-2015, no valor de R$2.170,50, contrato 225958823 realizado em 01.11.2012, no valor de R$2.170,08, contrato 223932331, realizado em 01-07-2012, no valor de R$4.000,00, e contrato 022939913446530030418 realizado em 01-03-2018, R$ 1.580,00, bem como sobre a incidência ou não de danos morais. De entrada, verifica-se na própria ocorrência policial, que “na qualidade de procuradora de sua mãe OSMARINA SANTA DO NASCIMENTO de 54 anos, relata que sua genitora é beneficiaria do NB 5508856982, que a mesma fez empréstimos consignados com os nacionais Jorge Picanço e Nilce Picanço. Entretanto a nacional Osmarina que já havia outros três empréstimos sendo estes: contrato 223932331, Banco BMG e valor em parcelas mensais de R$ 165,40, contrato 225958823 BANCO ITAU BMG em parcelas mensais de R$ 67,75 e que tais empréstimos deveriam ter sido excluídos, porém continuam sendo descontados, já que ainda os fez no ano de 2012”. Decorre daí que foram confirmados todos os empréstimos realizados em 2012, tendo inclusive sido juntado comprovante de recebimento de um destes contrato no valor de 4000,00 (quatro mil reais)., conforme id. 8142640 - Pág. 1. Ademais, em seu depoimento, a própria autora aduz que “reconhece que fez um empréstimo em 2012, no mês de julho, no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais) no banco BMG/ITAU e outro empréstimo em outubro de 2012 no Valor 1957,00 no BMG, também no BMG e outro em 2013 no valor de R$ 2000,00; que as parcelas no mês de julho de 2012 era R$ 165,40, do empréstimo de outubro/2012 a parcela era de 67,75 (....)” Desta forma, imperioso a improcedência dos pedidos em relação aos contratos indicados referente ao ano de 2012. Acredito que, equivocara-se a parte ao se referir aos contratos e datas, diante da existência dos empréstimos referentes aos pactos 552950471 e 552850624, com valores idênticos, respectivamente, com parcelas de R$ 165,40 e R$ 67,75, ambos realizados em 2015, mas que não estão sendo discutidos nos presentes autos. Em relação ao contrato indicado sob o número 022939913446530030418 referente ao banco PAN, trata-se na verdade do empréstimo de cartão de crédito consignado o n.º 717242181, onde foi solicitado o valor de R$ 1501,00 (mil quinhentos e um reais), o qual fora efetivado na conta da autora, conforme demonstra o próprio extrato anexado por esta, no dia 22/09 no id. 8142411 - Pág. 2, ratificando a veracidade do TED apresentado pelo requerido. Igualmente, quanto ao contrato 559150227 realizado em 08/2015, no valor de R$2.170,50 junto ao BANCO ITAU BMG constata-se no extrato anexado no id. 1015572 que fora depositado o referido valor na conta da autora junto ao banco Bradesco. Forçoso reconhecer, portanto, que a juntada dos contratos assinados, com os cópia do documentos pessoal da própria autora, aliado ao fato de que os valores foram depositados em sua conta, conforme demonstraram os extratos, mediante TED, comprovam a contratação, não havendo que se falar em declaração de nulidade do débito, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE NÃO SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – JUNTADA DE TED REALIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO IDENTIFICADO – CONTRATO FAZ LEI ENTRE PARTES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10196677120208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2020) Nesse sentido, não restando comprovada qualquer conduta ilícita por parte dos Requeridos, posto que os serviços foram contratados e os descontos são devidos, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, no que se refere a litigância de má-fé, entendo que não houve má-fé, mas equívoco talvez com relação aos contratos discutidos, já que em seu depoimento pessoal a parte autora foi clara em confirmar que os 2012 foram efetuados, demonstrando que pretendia alterar a verdade dos fatos. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação pela parte Requerente, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I Belém, 27 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).