Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, sala 519, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065
EXECUTADO: DANIELE SILVA DO NASCIMENTO Nome: DANIELE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Av. Boulevard das Águas, Bella Citta Total Ville, apt 304, setor ii, cond. Algodoal, n 08-A, bloco 39, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0801272-57.2019.8.14.0133 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta DIRECIONAL DIAMANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DANIELE SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos. Despacho ID 11545910 determinando a notificação do requerido. Antes da parte requerida apresentar contestação, pedido de desistência pelo autor em ID 80497743. Certidão informando que deixou de penhorar após a executada informar novação da dívida e consulta da petição de desistência protocolada nos autos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. Na presente ação, considerando que o(a) executado(a), apesar de citado, não ofereceu contestação, logo, não há necessidade de anuência deste quanto à extinção pretendida (art. 485, § 4º, do CPC). Restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito ante a petição de desistência protocolada pelo executado cumulada com a informação, da própria executada, sobre a novação da dívida, devidamente certificada por oficial de justiça, entendo que não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento. EX POSITIS, POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA E, COM FULCRO NOS ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora (Artigo 90, do CPC). Sem honorários advocatícios nos termos da lei. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. C. Marituba, datado e assinado eletronicamente. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito