Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800009-30.2023.8.14.0042.
AUTOR: ROSIANE CRUZ DOS SANTOS Endereço: Avenida Raimundo Malato, 578, Campinho, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000
RÉU: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE PONTAS DE PEDRAS Endereço: Avenida Djalma Machado, 223, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 S E N T E N Ç A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos e analisados os autos. ROSEANE CRUZ DOS SANTOS, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou pedido de registro extemporâneo de óbito da falecida mãe ELIZETE DO NASCIMENTO CRUZ, com base na Lei n° 6.015/73. Aduz que a Sra. Elizete faleceu no dia 24/04/2018, e por desconhecimento dos prazos legais e em razão do grau de instrução e condições socioeconômicas de seus familiares deixou-se de providenciar a lavratura do respectivo assento de óbito, tendo a mesma sido sepultada no município de Belém. O pedido foi instruído com documentos pessoais e a Declaração de óbito da de cujus (Id. 84487300 - Pág. 1). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (Id. 88707936). Com esse breve relato, passo a decidir. Primeiramente, vale ressaltar que não foi realizada a audiência de justificação, tendo em vista que os elementos de prova constantes nos autos se mostraram suficientes para firmar convencimento deste juízo, de modo que passo a análise do mérito desta lide. Neste sentido, diante dos documentos que instruem o presente feito, especialmente a Declaração de Óbito (Id. 84487300), deve-se proceder ao registro pretendido, conforme estabelece o art. 9°, I, do Código Civil de 2002, e art. 29, III, e 78, todos da Lei n° 6.015/73. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma requerida, determinando ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Registro que proceda ao assento do óbito da Sra. ELIZETE DO NASCIMENTO CRUZ, observando-se as disposições legais que regem a matéria, especialmente o disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973. Serve a presente sentença como mandado, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73. Defiro a gratuidade processual. Sem pagamento de custas, nem emolumentos. Ponta de Pedras (PA), 23 de março de 2023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular