Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: DAIBES LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA (AUTOR), intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando a reforma da sentença prolatada nos autos no que atine à suposta omissão e contradição, sob o argumento de que não observou a necessidade de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito. Certificada a tempestividade do recurso, Num. 95852580, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do CPC prevê o recurso de embargos de declaração nos seguintes moldes: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas for verificado algum dos mencionados vícios (erro, obscuridade, contradição ou omissão). Feitas as devidas ponderações e analisando detidamente os autos, constato que não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao fundamentar acerca do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o não atendimento da determinação judicial de emenda da exordial para a apresentação de documentos indispensáveis para instruir a demanda. Transcrevo: O não atendimento da determinação judicial de emenda da exordial para a apresentação de documentos indispensáveis para instruir a demanda é fato que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Fora determinado que a parte autora emendasse a inicial, a parte autora, entretanto, não atendeu às determinações deste Juízo tempestivamente. Assim, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCESSO N° 0800695-26.2022.8.14.0052 CLASSE: [Benfeitorias] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o feito sem apreciação do mérito. Conforme apontado na decisão, este juízo determinou a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID Num. 85024174 - Pág. 1: “Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir no polo passivo da demanda RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES e MARIA TEREZINHA CASTRO DAIBES, que figuram como locadores no contrato original juntado aos autos e proprietários do imóvel na matrícula, que fundamenta a presente demanda (Num. 84243918), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos”. No entanto, conforme devidamente certificado nos autos (ID Num. 90923421 - Pág. 1), a parte apresentou manifestação intempestiva à decisão que determinou a emenda à inicial. Desta forma, não há o que se falar em contradição ou omissão da sentença, tendo em vista que está devidamente fundamentada. Em verdade, busca o embargante a reforma da sentença que não lhe foi favorável, e não o seu aclaramento ou complementação por contradição. Além disso, os embargos apresentados pela parte recorrente são genéricos, considerando que há requerimento de “intimação dos novos patronos para recolher as custas intermediárias não efetivadas por desídia dos antigos patronos”, não sendo o caso dos autos, conforme devidamente exposto. A irresignação da parte embargante está sendo deduzida na via processual inadequada. Isto porque, a reforma do julgado, nos termos da interpretação que pretende conferir a parte embargante, há de ser trilhada por meio de recurso de apelação. E, como se vê, para tanto, estes embargos de declaração não se prestam a sua finalidade precípua. Em verdade, busca o embargante a mudança da sentença para o fim de prorrogar o prazo da emenda a inicial, o que não é possível. É ônus da parte autora ter os documentos essenciais quando do ajuizamento da ação e, em não estando apto, fazer a emenda no prazo peremptório previsto na lei. É de se dizer, ainda, que a parte autora não é pessoa física e hipossuficiente, mas sim instituição bancária, devendo promover a emenda a inicial no prazo assinalado pelo Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 e ss. do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, MANTENDO a sentença como prolatada. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais. São Domingos Do Capim, 03 de julho de 2023 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como manda-do/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Pro-vimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).