Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0002644-03.1992.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO Nome: FRANCISCO ASSIS DA SILVA LEITE Endereço: CJ. RESIDENCIAL JARDIM MARICA, BLOCO 11, AP. 101, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66645-001 SENTENÇA
VISTOS. CHAMO A ORDEM: Considerando o pedido formulado pela parte autora e tendo este Juízo constatado que, de fato, o valor atribuído originalmente à causa não se referia ao atual padrão monetário (real), REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para correção do valor da causa, adequando-o ao padrão monetário vigente, isto é, MOEDA REAL, a fim de propiciar o recolhimento das custas de forma adequada e condizente ao efetivo proveito econômico que se pretendia aferir. ADOTE A UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA HIPOTECÁRIA movida por BANPARÁ S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de FRANCISCO ASSIS DA SILVA LEITE, todos qualificados nos autos. Após o ajuizamento da ação, inobstante realizada a citação do requerido, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme ID-87754053. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz. NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, inobstante realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito e consequente extinção da demanda. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, c/c art. 90, do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS