Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/09/2025, 12:28
Juntada de Certidão
23/09/2025, 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
15/09/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 11:46
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
14/08/2025, 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2025.
14/08/2025, 02:28
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
11/08/2025, 13:21
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2025 23:59.
13/07/2025, 15:40
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2025 23:59.
13/07/2025, 15:17
Documentos
Ato Ordinatório
•29/08/2025, 11:46
Ato Ordinatório
•29/08/2025, 11:45
29/08/2025, 11:46
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
14/08/2025, 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2025.
14/08/2025, 02:28
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
11/08/2025, 13:21
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2025 23:59.
13/07/2025, 15:40
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2025 23:59.
13/07/2025, 15:17
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
11/07/2025, 20:29
Decorrido prazo de BANPARA em 20/05/2025 23:59.
11/07/2025, 20:29
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
11/07/2025, 20:29
Conclusos para julgamento
10/07/2025, 08:53
Juntada de Certidão
10/07/2025, 08:53
Decorrido prazo de BANPARA em 18/06/2025 23:59.
10/07/2025, 08:24
Decorrido prazo de BANPARA em 18/06/2025 23:59.
10/07/2025, 07:55
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
10/07/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.
19/06/2025, 19:07
Expedição de Outros documentos.
19/06/2025, 19:07
Ato ordinatório praticado
19/06/2025, 19:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
05/06/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
05/06/2025, 02:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/06/2025, 19:40
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 13:28
Julgado procedente o pedido
27/05/2025, 13:28
Conclusos para julgamento
27/05/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 18:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
26/04/2025, 01:45
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2025, 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
24/04/2025, 10:36
Conclusos para decisão
24/04/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 13:51
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2024 23:59.
10/08/2024, 03:16
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
16/07/2024, 13:50
Cancelada a movimentação processual
16/07/2024, 11:20
Conclusos para decisão
16/07/2024, 11:20
Cancelada a movimentação processual
22/04/2024, 09:37
Expedição de Informações.
10/01/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição
29/12/2023, 11:01
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 06:17
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
20/11/2023, 13:41
Cancelada a movimentação processual
20/11/2023, 13:35
Conclusos para decisão
20/11/2023, 13:35
Cancelada a movimentação processual
20/11/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 15:44
Expedição de Certidão.
13/07/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 10:58
Decorrido prazo de BANPARA em 30/03/2023 23:59.
08/04/2023, 01:14
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 15:12
Decorrido prazo de BANPARA em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição
21/03/2023, 16:19
Publicado Decisão em 01/03/2023.
01/03/2023, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
01/03/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802623-07.2023.8.14.0301.
AUTOR: Nome: ELVIS DA SILVA MONTEIRO Endereço: Passagem Airton Senna, 117, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-628
RÉU: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Como o requerido apresentou Contestação, à autora, intime-se para apresentar manifestação as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 27 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
28/02/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 13:55
Conclusos para decisão
27/02/2023, 11:29
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA MONTEIRO em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 09:03
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 12:30
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 18:55
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 18:47
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 10:47
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 09:29
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 13:07
Publicado Decisão em 24/01/2023.
06/02/2023, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
06/02/2023, 23:14
Juntada de Petição de petição
25/01/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELVIS DA SILVA MONTEIRO
REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802623-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENATÓRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movido por ELVIS DA SILVA MONTEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ. A autora alega que no dia 10 de fevereiro de 2022, por volta das 17hs, tentou acessar seu aplicativo do Banco, porém, estava fora de funcionamento. Logo após, recebeu uma mensagem de um número não identificado que solicitava ao requerente consultar a sua conta corrente. Aduz que ao procurar o banco no dia seguinte, e verificar a sua conta, foi surpreendido com a constatação que teria sido vítima de uma fraude, na qual, sua conta fora invadida e realizado vários empréstimos em seu nome numa quantia total de R$ 160.604,72 (cento e sessenta mil, seiscentos e quatro reais e setenta e dois centavos). Informa que possui um empréstimo na modalidade Banpacard cujas parcelas são no valor de R$ 261,27 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), cujo desconto são realizados diretamente na conta corrente do requerente. Destaca que além do empréstimo consignado, foram realizadas outras transações de transferência e pagamentos sem a autorização do autor no dia 11 de janeiro de 2023. Prossegue ainda relatando uma série de fatos inconvenientes que em face da eventual fraude estão lhe causando prejuízo. Sentindo-se prejudicado em seus proventos a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos face a movimentações bancárias que informa não ter pactuado ou mesmo realizado com a referida instituição financeira. Está o autor vindo a sofrer consequências gravíssimas em decorrência da fraude aparentemente sofrida. Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu, SUSPENDA toda e qualquer cobrança relacionada aos empréstimo consignado informado nestes autos, devendo, portanto, a parte ré se abster de efetuar qualquer outro desconto em relação aos discutidos no processo, bem como, proceda com a manutenção dos descontos das parcelas do empréstimo Banparacard descontado diretamente na conta corrente do autor, correspondente ao valor de R$ 261,27 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos mantidos pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA) e/ou se abstenha de realizar qualquer medida constritiva com relação ao nome da mesma em outras instituições congêneres, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento até o limite do valor discutido nestes autos, a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto. Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito. Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia. Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido. Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência. Cite-se e Intimem-se. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011817134145700000080831368 1 PROCURAÇÃO - ELVIS Procuração 23011817134191000000080831369 2 RG E CPF - ELVIS Documento de Identificação 23011817134226600000080831370 3 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - ELVIS Documento de Comprovação 23011817134259400000080831371 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ELVIS Documento de Comprovação 23011817134293800000080831372 5 DESPESAS MENSAIS Documento de Comprovação 23011817134346800000080831373 6 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23011817134399000000080831374 7 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ELVIS Documento de Comprovação 23011817134454700000080831376 8 CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES - ELVIS Documento de Comprovação 23011817134494300000080831377 9 CONTRACHEQUE - ELVIS Documento de Comprovação 23011817134532500000080831378