Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815820-68.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. 1. O exequente pede o redirecionamento da execução às pessoas dos sócios gerentes/administradores, em razão de a executada ter sido dissolvida de forma irregular, sem comunicar a Fazenda Pública. Pede a citação via postal e a indisponibilidade de bens e direitos. Analisando os autos observo que a executada foi citada (id 14405691). 2. Tangente ao pedido de penhora online, defiro o pedido de Sisbajud em conta da executada. A tentativa de Sisbajud restou frustrada, posto que a executada não possui relacionamento bancário. Junte-se relatório. 3. Quanto ao pleito de redirecionamento ao sócio gerente, destaco que o fato da executada encontrar-se inapta por omissão de declaração, por si só, não significa que a empresa foi dissolvida irregularmente, especialmente considerando que houve citação válida. Entendo ser necessária tentativa de penhora via Oficial de Justiça, com o escopo de contatar se a executada permanece em atividade, pelo que, por ora, indefiro o redirecionamento da execução ao sócio gerente. 4. Para prosseguimento do feito é necessária expedição de mandado. Para expedição e cumprimento do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 5. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 6. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 7. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 8. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório. Belém/PA, 17 de janeiro de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém