Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800006-45.2020.8.14.0086.
REU: DARCIO BRANDAO SOARES SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA REPRESENTANTE: CARLA LEONIDA DOS SANTOS MARQUES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por A. B. M. B., representada por CARLA LEÔNIDA DOS SANTOS MARQUES, em face de DÁRCIO BRANDÃO SOARES. Em virtude de deliberação liminar proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha, guarda e alimentos (0007093-22.2019.8.14.0086), a qual fixou em 03 (três) salários mínimos os alimentos provisórios em favor da menor, foi ajuizada a presente demanda executiva. Ocorre que a demanda principal foi sentenciada, tendo o executado sido condenado a pagar o equivalente a um salário mínimo e meio em favor da filha do casal, ora exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da sentença proferida nos autos de origem (Id. 81860335 do feito n. 0007093-22.2019.8.14.0086), evidente a perda do objeto da presente ação por motivo superveniente. Explico. O presente feito foi ajuizado com o fito de executar verba alimentar fixada, a título provisório, em decisão liminar proferida nos autos da ação principal. Ocorre que houve pronunciamento judicial final no feito originário, o qual reduziu a pensão alimentícia devida, fixando-a de forma definitiva no importe de 01 salário mínimo e meio. Ora, a Lei de alimentos (n. 5.478/68) prevê expressamente que os alimentos provisórios são devidos apenas até a decisão final, isto é, até sentença que arbitre os alimentos de forma definitiva, senão vejamos: Art. 13 (...) § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Ademais, no caso dos autos, o valor dos alimentos fixados em decisão final é menor do que o arbitrado liminarmente, de modo que deve o executado pagar alimentos em favor de sua filha, no importe de um salário mínimo e meio vigente, retroagindo tal determinação à citação, conforme bem delimitado em sentença. Isto não bastasse, sobre o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos, dispõe o CPC: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (...) § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Deste modo, não merece prosperar a presente demanda cuja pretensão é a execução de alimentos provisórios, uma vez que sobrevinda sentença, isto é, decisão final sobre o tema, neste caso, inclusive, reduzindo a quantia devida. Destarte, verifico que não mais subsiste a pretensão no presente caderno processual, nos moldes em que pleiteada, visto que não há mais que se falar em execução provisória da dívida alimentar. Em vista disso, JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que a presente extinção não implica em reconhecimento do pagamento da dívida alimentar remanescente, de modo que deve a exequente, caso queira, e nos autos da ação principal, apresentar planilha atualizada da dívida alimentar, considerando o valor definitivo dos alimentos. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 18 de janeiro de 2023 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito