Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821972-69.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. O exequente pede o redirecionamento da execução às pessoas dos sócios gerentes/administradores, em razão de a executada ter sido dissolvida de forma irregular, sem comunicar a Fazenda Pública. Pede a citação via postal e a indisponibilidade de bens e direitos. É o relatório. Decido. Verifico que a tentativa de citação via postal restou infrutífera (id 11495009), retornando o AR com a informação "desconhecido". Outrossim a inscrição no CNPJ da sociedade atualmente consta como “inapta/cancelada” junto à Receita Federal e JUCEPA, o que indica que já não mais exerce atividades (ID 40247346). Finalmente, em consulta SISBAJUD, observo que a executada não possui relacionamento bancário. Junte-se relatório. A dissolução irregular de sociedade é o ilícito perpetrado com abuso do direito pela descontinuidade da empresa sem a liquidação e regular extinção da mesma. Nesses casos o efeito é desencadear a responsabilização dos sócios e administradores pelos débitos, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. O STJ analisando a matéria, editou a Súmula 435 com o seguinte teor “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435/STJ). Todavia, mesmo que a empresa dê baixa na Junta Comercial se ainda tiver débito não liquidado poderá ter sua personalidade jurídica desconsiderada e redirecionada a execução para os sócios. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O STJ possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. “O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 3. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1764969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018)” O CTN, em seu art. 135, III, prevê a possibilidade de o sócio gerente da pessoa jurídica de direito privado ser pessoalmente responsável pelos créditos tributários da sociedade, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, como afirmado anteriormente, houve a dissolução irregular da executada, tendo em vista não funcionar no endereço fornecido ao Município como seu domicílio fiscal, bem como pelo fato de sido extinta sem comunicação ao órgão fazendário municipal e sem pagamento das dívidas tributárias.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 135, III do CTN e em conformidade com o entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, determino o redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s) gerente(s) CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO (CPF 023.139.602-34), End: AV. ROBERTO CAMELIER 07 VILA MATA, Bairro: JURUNAS, Município: BELÉM, CEP: 66.030-350 UF: PA e THAIS DE SOUZA TRINDADE (CPF 611.510.682-68), End: AV. PRIMEIRO DE DEZEMBRO 1064, CONDOMINIO FABYOLA DO VALE, APTO. 101 B, Bairro: MARCO, Município: BELÉM, CEP: 66.095-490 UF: PA, devendo ambos serem incluídos no polo passivo. Proceda a Secretaria as alterações cabíveis no sistema processual. Cite(m)-se a executada e o(s) responsável(is) tributário(s) no(s) respectivo(s) endereço(s) indicado(s) para, no prazo de 05 dias, pagar(em) a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF. Após a realização da citação e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD. Int. e Dil. Belém/PA, 17 de janeiro de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém