Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: GLEISIO MAGALHAES DE JESUS REQUERIDO/
REQUERENTE: NAIR RIBEIRO BUSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSOS: 0810360-46.2019.8.14.0028 0810171-68.2019.8.14.0028 REQUERENTE/ Vistos os autos. Analisando detidamente os autos 0810360-46.2019.8.14.0028 e 0810171-68.2019.8.14.0028, verifica-se se trata de processos que contém a mesma parte, no entanto a causa e pedir e pedido são diferentes, mas que se relacionam entre si. O processo n°0810360-46.2019.8.14.0028 trata de ação monitória, referente a cheque prescrito que o autor GLEISIO MAGALHAES DE JESUS diz se credor da importância de R$ 68.300,00, em desfavor do devedor NAIR RIBEIRO BUSS. Em contrapartida o processo n°0810171-68.2019.8.14.0028 trata de ação de cancelamento de protesto com pedido de restituição de indébito e tutela antecipada, ajuizada pela requerida NAIR RIBEIRO BUSS em face do autor GLEISIO MAGALHÃES JESUS. Em que pese as partes sejam idênticas, a causa de pedir e pedido são diversas, no entanto se relacionam, eis que ambas se referem ao cheque, do qual uma parte afirma que não houve o pagamento e a outra diz o mesmo cheque foi objeto de protesto se refere a empréstimo que já foi quitado, inclusive com juros, sendo caso de reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termo do art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Dessa forma, em relação a ação monitória referente ao processo 0810360-46.2019.8.14.002, nota-se que a especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir. Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento. Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento. Em relação ao processo nº 0810171-68.2019.8.14.0028, nota-se que o réu GLEISIO MAGALHÃES JESUS não foi citado, uma vez que não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço declinados nos autos, no entanto, nota-se que é o mesmo endereço indicado por ele não ação em que é parte autora. Cabe frisar ainda que na ação monitória (0810360-46.2019.8.14.0028) GLEISIO MAGALHÃES JESUS tomou conhecimento da ação de cancelamento do protesto, eis que apresentou impgunação aos embagos monitórios rebatendo a tese de litispendência com a ação de cancelamento de protesto (autos n° 0810171-68.2019.8.14.0028), conforme se verifica no evento ID 21886652 – página 2. Dessa forma, abre-se prazo para GLEISIO MAGALHÃES JESUS apresentar defesa no processo 0810171-68.2019.8.14.0028, no prazo legal, Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.