AmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENALMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Única de Maracanã
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANA
Autor
CARLA FERNANDA PINHEIRO DA SILVA
Terceiro
PEDRO SOARES BARBOSA
CPF
Reu
CARLA FERNANDA PINHEIRO DA SILVA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/03/2023, 11:37
Juntada de Certidão
02/03/2023, 11:36
Decorrido prazo de PEDRO SOARES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
11/02/2023, 13:06
Publicado Sentença em 24/01/2023.
07/02/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
07/02/2023, 01:28
Juntada de Petição de termo de ciência
31/01/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PROCESSO Nº 0800295-18.2021.8.14.0029 SENTENÇA
Vistos, etc. A autoridade policial local em obediência ao art. 12 da Lei Maria da Penha, encaminhou requerimento de aplicação de medidas de proteção autorizadas pela referida norma legal, em desfavor de PEDRO SOARES BARBOSA, figurando como vítima CARLA FERNANDA P. DA SILVA, pois estaria ele colocando em risco os direitos previstos na Lei nº 11.340/2006. Determinada a intimação pessoal da ofendida para manifestar a necessidade de renovação das referidas medidas (ID. 75097136). Em certidão de ID. 76602021 verificou-se que a vítima declarou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. E, seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam precipuamente resguardar a saúde e integridade física da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, evitando novas agressões até provimento jurisdicional definitivo acerca da violência contra ela cometida. Pois bem, conforme se observa nos presentes autos, a ofendida declarou que não persiste a necessidade de aplicação das presentes medidas protetivas.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, consolidando as medidas protetivas antes deferidas. P. R. e I, e arquive-se. Expedientes necessários. Maracanã, 19 de janeiro de 2023. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 09:57
Julgado procedente o pedido
19/01/2023, 13:11
Cancelada a movimentação processual
19/01/2023, 13:03
Conclusos para julgamento
19/01/2023, 13:03
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA PINHEIRO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.