Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003959-05.2011.8.14.0009.
Autor: A UNIAO
Réu: JOSE MARIA ANTUNES MAIA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de JOSÉ MARIA ANTUNES MAIA todos qualificados nos autos. O exequente ajuizou a demandante para que o executado seja compelido a efetuar o pagamento do valor correspondente a R$ 54.513,80 (cinquenta e quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos) constituído em Dívida Ativa. Juntou documentos ao processo. Em decisão de ID 51359212, página 18, foi determinada a citação do executado para efetuar o pagamento do débito. No ID 78348579, página 2, foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, em razão do falecimento do executado. No ID 79028911, o exequente requereu a extinção do feito em razão do cancelamento da CDA. É o breve relatório. DECIDE-SE. O fato jurídico trazido aos autos (morte do executado) tem como consequência imediata a extinção da presente ação de execução fiscal, pois a relação processual não chegou a se formar, considerando que a parte executada faleceu antes mesmo do ajuizamento desta ação, consoante certidão de óbito carreada ao ID 78348282, a qual foi lavrada em 26/03/2009, inviabilizando, portanto, o redirecionamento da execução ao espólio. Desta forma, é patente a ilegitimidade passiva do executado, fulminando a presente execução, eis que ajuizada a ação contra devedor já falecido, carecerá o processo de uma das condições da ação, no caso, a legitimidade passiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sólido, conforme ilustram os precedentes colacionados a seguir: TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental impróvido. (AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a execução fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1280671 / MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO e JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a ilegitimidade da parte promovida, o que faço com arrimo no art. 485, VI, c/c o art. 925 do CPC/2015. Sem custas nos termos do artigo 39 da LEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bragança - PA, data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança (Portaria nº 4373/2022-GP)