Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO CARLOS TAVARES DOS REIS
Réu: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. Passo ao mérito. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. O autor pretende o ressarcimento do valor de R$ 265,79 em razão de ter ocorrido parcelamento automático no valor do cartão de crédito, por ter feito pagamento parcial da fatura do cartão. O Banco réu alega ter agido no exercício regular do seu direito. Inverto o ônus da prova por ser o consumidor claramente hipossuficiente na relação consumerista, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. O pedido é improcedente. Explico. O Banco Central do Brasil publicou a resolução n. 4.549/17, onde comunicou às instituições financeiras para que passassem a oferecer parcelamento automático, em caso de pagamento inferior ou não pagamento do total da fatura do cartão de crédito, a juros menores, com o fim de proteger o consumidor. Referido parcelamento visa ainda impedir a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e ainda o aumento desenfreado da dívida. Pois bem, quanto aos valores lançados na fatura, verifico que a autora, em verdade, pagou valores inferiores aos devidos, de modo que ocorreu o parcelamento automático por meio do crédito rotativo, com juros inferiores. A ré claramente agiu no exercício regular de direito, ao realizar o parcelamento automático, já que a ação está chancelada pelo Banco Central. Assim, cumpriu seu ônus probatório ao provar fato extintivo dos direitos do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, frise-se que a inicial não pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a declaração de inexistência ou a reforma das faturas, limitada apenas à pretensão de suspensão da cobrança enquanto tramitasse o feito. De acordo com as faturas juntadas aos autos, vê-se que os lançamentos vinham sendo feitos de forma regular, de acordo com as compras realizadas pela autora. Somente após o início do pagamento mínimo, e do não pagamento, iniciou-se o acúmulo do saldo da fatura anterior, mais a fatura atual, com incidência de juros e encargos, impossíveis de serem extirpados porque legalmente permitidos em caso de inadimplência. Ao dano moral pretendido, não há melhor sorte diante o exercício regular do direito. Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça vestibular. Considerando os gastos do autor por meio de cartão de crédito e a inexistência de prova no sentido de possibilidade de insolvência civil,
Intimação - Processo n° 0802028-52.2022.8.14.0039 indefiro o pedido de justiça gratuita para o autor e por razões óbvias ao réu. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), 20 de janeiro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ