Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008212-31.2016.8.14.88.51.
Exequente: H.J. SANTA FÉ COMÉRCIAL E AGRICOLA LTDA. Executado(s): ELIAS SILVA DO NASCIMENTO. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL- QUANTIA CERTA. Vistos, e etc. H.J. SANTA FÉ COMÉRCIAL E AGRICOLA LTDA. propôs a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial - Quantia Certa, em face de ELIAS SILVA DO NASCIMENTO. Juntou documentos e planilha de débito. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, inclusive após pesquisas nos sistemas informatizados, o exequente foi intimado, tanto por publicação quanto pessoalmente, a fornecer endereço atualizado do devedor, contudo, apenas requereu dilação de prazo (Id. Num. 34786479 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial - Quantia Certa em situação processual que se adequa aos dispositivos legais pertinentes à extinção do feito sem resolução do mérito. É que a parte exequente não cumpriu diligências determinadas e não empreendeu o regular andamento ao feito, mesmo ante diversas intimações. O processo tramita desde 2016, sem que a citação do executado e consequente prosseguimento do feito. Cabe destacar que cumpre a parte autora/exequente fornecer o endereço correto da parte adversa, a fim de que se concretize a triangulação processual e regular andamento do feito. No entanto, mesmo devidamente intimada, com as advertências legais, a cumprir diligência, a parte autora apenas reiterou pedidos infrutíferos. Ademais, a última manifestação da parte exequente ocorreu em 2021, o que evidencia abandonando a causa por mais de 30 dias. Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito, especialmente pela negligência do(a) autor(a) e consequente ausência de constituição e desenvolvimento válido do processo. E não sendo atendida a diligência determinada e essencial ao regular processamento do feito, é de se aplicar a sua extinção por ausência de interesse jurídico processual, revelado pelo inequívoco abandono da causa. Portanto, a extinção do feito é de rigor. Ressalta-se que os (a) demandado(a) não foi citado(a) e, com isso, a extinção independe de prévio requerimento do réu (art. 485, §6.º, do CPC), não se aplicado a hipótese da Súmula 240 do STJ. Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos descritos na inicial, nada impede que o(a)(s) pleiteante(s) intente(m) nova demanda. PELO EXPOSTO, Julgo Extinto o Processo, sem apreciação do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, III e VI, §1º, §6º c/c art.771 todos do Código de Processo Civil. Procedo à baixa nas anotações do RENAJUD (anexo). Custas pelo autor/exequente. Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Santarém - PA, data registrada no sistema LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito