Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z 34 DE BAIAO REPRESENTANTE DA PARTE: VENOS TACARA DE JESUS BARROSO DA IGREJA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO Endereço
Requerente: Nome: COLONIA DE PESCADORES Z 34 DE BAIAO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 68, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: VENOS TACARA DE JESUS BARROSO DA IGREJA Endereço: Estrada do Maracanã, sn, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
Requerido: REU: CEZÁRIO MARTINS COELHO BRITO, JORGE DE SOUZA DIAS LOBO, JÚLIA RODRIGUES DE BRAGA, JULIEL CORRÊA DE FREITAS, JULIO CORREA MACIEIRA, CORNELIO LIRA CORREA, LUCIVALDO DIAS DA PAIXÃO, LUIZ CARLOS TAVARES CARNEIRO, RAIMUNDO NONATO B. DE MEIDEIROS, RIVALI VIEIRA PINTO, RIZA MARQUES DIAS, OUTROS Endereço
Requerido: Nome: CEZÁRIO MARTINS COELHO BRITO Endereço: Av. Getúlio Vargas, 68, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JORGE DE SOUZA DIAS LOBO Endereço: desconhecido Nome: JÚLIA RODRIGUES DE BRAGA Endereço: desconhecido Nome: JULIEL CORRÊA DE FREITAS Endereço: desconhecido Nome: JULIO CORREA MACIEIRA Endereço: desconhecido Nome: CORNELIO LIRA CORREA Endereço: desconhecido Nome: LUCIVALDO DIAS DA PAIXÃO Endereço: desconhecido Nome: LUIZ CARLOS TAVARES CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO NONATO B. DE MEIDEIROS Endereço: desconhecido Nome: RIVALI VIEIRA PINTO Endereço: desconhecido Nome: RIZA MARQUES DIAS Endereço: desconhecido Nome: OUTROS Endereço: Av. Getúlio Vargas, 68, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Advogado
Requerido: Sentença: Verificando ausência de comprovação quanto à hipossuficiência processual para fins de custas, este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente juntasse comprovação de sua miserabilidade processual. Ocorre que embora a parte Requerente tenha sido devidamente intimada e, inclusive, tenha peticionado dizendo que não poderia ter acesso aos documentos, sendo isso mesmo o que estava buscando através da presente ação, vejo que não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório. Decido. Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial. OU seja, não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada. Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed. Atlas). Isso posto,
Intimação - Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800175-41.2021.8.14.0007 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Expeça-se boleto e intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de correção e inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. Baião, 18 de outubro de 2021 ASSINADA ELETRONICAMENTE