Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821052-95.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. 1. Cediço que o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza, por si, hipótese de infração à Lei hábil a ensejar o redirecionamento do feito em face do sócio gerente. 2. No caso em epígrafe, observo que a carta de citação retornou com a informação "ausente 3x" (ID 15499643), não restando caracterizado o encerramento das atividades da executada no local. 3. Ademais, destaco que a informação “inapto por omissão de declarações”, constante no registro da Receita Federal, significa que a empresa omite dados/demonstrativos/declarações de contabilidade num espaço de 2 anos consecutivos, não comprovando, em uma análise isolada, dissolução irregular. Desta feita, não se pode presumir que o executado encerrou atividades, pois não esgotados os meios necessários para sua localização e/ou de seu patrimônio, impondo-se a necessidade de tentativa de penhora online ou por Oficial de Justiça, pelo que indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento aos sócios. 4. Neste sentido, Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 5. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 6. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 7. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 8. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém