Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – DOS FATOS Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ROBERTO TAVARES DA SILVA, por sua procuradora ANA MARIA OLIVEIRA GUIMARÃES, MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DA SILVA, JORGE CARLOS TAVARES DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SILVA DE SOUZA já qualificados, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e RAIMUNDO OSVALDO TAVARES DA SILVA, alegando, em síntese, o que abaixo se segue. Narra a peça inaugural que os demandantes são herdeiros de CLELIA TAVARES DA SILVA, falecida em 08/01/2000, na cidade de Belém-Pará. Relata que a falecida era titular da Sepultura nº 1528756, do quadro nº 45, no Cemitério de Santa Izabel, Bairro Guamá Belém -Pa. Assevera os requerentes serem os únicos herdeiros, e que por isso se faz necessária a transferência do direito real de uso do jazigo acima epigrafado. Relatam que o referido jazigo consiste no único local que seus familiares possuem para abrigar futuros falecidos, declarando que o município ora réu, vem dificultando sobremaneira a transferência, exigindo autorização e firma reconhecida de todos os herdeiros. Ocorre que segundo o relato, dentre os herdeiros está o segundo requerido, que após ter sofrido assalto e ter seus documentos roubados, não está disposto a tirar a segunda via dos documentos. Assim, ingressam com a presente demanda visando obrigar o requerido MUNICÍPIO DE BELÉM, a realizar a transferência do direito real de uso da sepultura alhures descriminada para os herdeiros legítimos, com a expedição de alvará judicial. À inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação (Id nº 26246485), argumentando, em síntese, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito a improcedência da ação por não haver amparo legal que embase o alegado direito dos demandantes, e que permita a interferência jurisdicional. O Ministério Público declinou de atuar no feito (ID nº 26913342). Réplica do autor (Id nº 26246486). Intimados da decisão Id nº 26246489, as partes manifestaram-se, conforme certidão de ID. 73507122. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Ordinária em que pretendem os Autores realizar a transferência do direito real de uso da sepultura nº 152.8756, no Cemitério de Santa Izabel Guamá, Belém-Pa, para os requerentes, com a expedição de alvará judicial. III – DA PRELIMINAR III.1 - Antes de tudo, afasto a preliminar da impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os requerentes invocam o art. 267, parágrafo único, III, do CPC/1973, segundo o qual “considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível”. Entretanto, tal dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil atualmente em vigor). Como bem já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, “o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.” (REsp 1757123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019). Portanto, já está pacificado o reconhecimento da superação legal relativamente ao enquadramento pretérito da impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Assim, as alegações agitadas pelos requerentes no sentido de demonstrar a inépcia da inicial em razão de impossibilidade jurídica do pedido demonstram que tal preliminar se confunde com o mérito, que será examinado nas linhas que virão adiante. III.2 – Considerado que o segundo requerido RAIMUNDO OSVALDO TAVARES DA SILVA foi devidamente citado, conforme CERTIDÃO Id nº 26246484, e não apresentou contestação, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 C/C 355, II do CPC. IV – DO MÉRITO Considerando que a demanda trata sobre questões eminentemente de direito, entendo que o feito se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC, o que passo a fazer a seguir. Compulsando os autos, e analisando o conjunto probatório, mormente os documentos acostados à Inicial, verifico que a demanda impõe a aplicação das disposições do Código de Posturas do Município de Belém, instituído através da Lei 7.055/1977, mais especificamente os dispositivos a seguir colacionados: 159 - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Belém que os administrará diretamente, ou através de companhia sua ou particular, mediante concessão. 168 - Havendo sucessão "causa mortis" através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério. § 1º O Poder Executivo Municipal, a requerimento dos interessados, efetuará a transferência da concessão. (AC). § 2º Não sendo encontrados todos os sucessores do concessionário de sepultura, será a concessão transferida para aqueles que se habilitarem junto ao Departamento Municipal de Cemitérios, obedecida a ordem de vocação, hereditária, nos termos de Lei cível. (AC). Vemos na Inicial que os requerentes pleiteiam tutela jurisdicional que lhes conceda uma transferência do direito real de uso da sepultura nº 1528756, do quadro nº 45, no Cemitério de Santa Izabel, Bairro Guamá Belém -Pa, cuja titular era a falecida CLELIA TAVARES DA SILVA, genitora dos requerentes. O requerimento encontra respaldo no Código de Posturas do Município de Belém, este teve alguns dispositivos alterados pela lei 8949/2012. Ocorre que, a prefeitura estabeleceu que para efetuar a presente transferência seria necessária uma autorização por escrito e com firma reconhecida de todos os herdeiros diretos da titular já falecida. Contudo, um dos herdeiros diretos não demonstrou interesse, posto que após ter seus documentos roubados, não está disposto a tirar a segunda via dos documentos, prejudicando o direito dos demais herdeiros, fato este desproporcional e desarrazoado. Explico: É imperioso ressaltar que aqui não se discute a transmissão da propriedade ou titularidade da sepultura, apenas a concessão de uso, permitida pelo poder público, pois os cemitérios municipais são bens públicos de uso comum do povo, e suas sepulturas tem sua concessão de uso permitidas por meio de ato administrativo, sendo caraterísticas a inalienabilidade e a imprescritibilidade, ou seja o titular da sepultura mantém para si apenas a concessão de uso da área, transmitindo-a apenas aos seus herdeiros. O direito dos demais sucessores à inumação na referida sepultura não será restringido, pois conforme o artigo 159 § 2º e 3º, alterado pela lei 8949/2012, estabelece que será feita aqueles que se habilitarem, ressalvado os direitos dos demais herdeiros. Cabe à municipalidade baixar edital convocando os demais herdeiros a manifestarem interesse. Em outras palavras, os cemitérios municipais, sendo bens do domínio público, são insusceptíveis de apropriação, deste modo, os concessionários não detêm a propriedade das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso e por essa circunstância, não se mostra adequado nem razoável, exigir a assinatura de todos os herdeiros para o fim de formalizar a transferência da titularidade da benesse aos legítimos sucessores do concessionário falecido, posto que os requerentes também são legítimos sucessores da falecida. A concessão de uso em questão se sujeita a regime peculiar, é desprovido de valor comercial e insuscetível de ser comercializado ou transferido a terceiros, mas apenas aos familiares do titular. Cotejando-se os elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que de fato os requerentes são herdeiros da de cujus, bem como que esta possuía o Termo de Concessão de Uso de Solo (26246481 - Pág. 18), demonstrou-se, ainda, que não existem bens a inventariar, de modo a restar evidenciado que a presente ação seria o meio procedimental adequado a autorizar a transferência da sepultura em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - CONCESSÃO DE TÍTULO DE PERPETUIDADE DE CARNEIRO - MORTE DO CONCESSIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE - LEI 14.941/2009 - ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS NÃO ENCONTRADOS PARA MANIFESTAR INTERESSE NA TITULARIDADE - TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE AO HERDEIRO REQUERENTE, COM RESSALVA DO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos da Lei 14.941/2003 não há incidência de ITCD em relação ao uso de jazigo municipal, porquanto não se discute a transmissão da propriedade ou titularidade da Municipalidade, mas, tão somente, a concessão de uso permitida pelo poder público - Considerando que não há incidência de ITCD em relação ao uso de jazigo municipal, e, considerando, ainda que basta o requerimento e a demonstração da condição de herdeiro, para solicitar a transferência da concessão de uso de jazigo, o que, não obstaculiza o direito dos demais sucessores à inumação na referida sepultura, a reforma da r. decisão é medida que se impõe para deferir a transferência da concessão de uso da sepultura ao requerente, ressalvado os direitos dos demais herdeiros, acautelando-se eventual interesse de uso do carneiro. (TJ-MG - AI: 10000180046542001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 02/05/2018). DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 00004316120148140201), interposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO MONTEIRO E OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial de Icoaraci-Belém/PA, nos autos do Alvará Judicial para Transferência de Uso de Sepultura. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 59): (...)
Ante o exposto, por falta de respaldo legal, INDEFIRO o pedido, com fulcro no art. 1º e 2º da lei nº. 6.858/80. Sem custas, eis que deferido o benefício da AJG. PRIC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolver o mérito por entender que a hipótese dos autos não se enquadra na lei 6.858/80, aduzindo em suas razões recursais (fls. 60/62), que a jurisprudência pátria já teria consolidado a possibilidade de utilização de Alvará Judicial para a transferência de uso de sepultura, pelo que pugnou pela reforma da sentença. Recebida a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo às fls. 64, os autos foram encaminhados a este E. Tribunal, e distribuídos, inicialmente, à relatoria do Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares às fls. 65, sendo posteriormente redistribuídos à minha relatoria (fl. 68). Às fls. 72/75 consta manifestação do Ministério Público afirmando não se tratar de hipótese de intervenção no feito, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se é cabível pedido de Alvará Judicial para Transferência de Uso de Sepultura e se as apelantes são de fato sucessoras deste direito que pertencia a sua genitora. O Juízo de primeiro grau entendeu que houve inadequação da via eleita, posto que o alvará só poder-se-ia dar nos limites especificados na lei nº 6.858/80, portanto, somente seria manejável para aqueles procedimentos de jurisdição voluntária que se destinassem a liberação de valores definidos na referida lei, apontando a necessidade de se demandar por via de procedimento próprio. Impende, desde logo, destacar, que cemitérios municipais são bens públicos de uso comum do povo, cujas sepulturas tem sua concessão de uso permitidas por meio de ato administrativo, sendo caraterísticas a inalienabilidade e a imprescritibilidade, de forma que o titular da sepultura mantém para si apenas a concessão de uso da área, transmitindo-a apenas aos seus herdeiros. Em outras palavras, os cemitérios municipais, sendo bens do domínio público, são insusceptíveis de apropriação, deste modo, os concessionários não detêm a propriedade das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso e por essa circunstância, não se mostra adequado exigir a abertura de inventário apenas para o fim de formalizar a transferência da titularidade da benesse aos legítimos sucessores do concessionário falecido, posto que a concessão de uso em questão se sujeita a regime peculiar, pelo qual o objeto do termo de concessão, qual seja, um jazigo perpétuo, é desprovido de valor comercial e insuscetível de ser comercializado ou transferido a terceiros, mas apenas aos familiares do titular. Outrossim, convém frisar que a transmissão de jazigo em cemitério público possui questão específica, ante a impossibilidade de que tal posse seria partilhada como se o de cujus tivesse a propriedade do imóvel, por esse motivo não há que se falar em abertura de inventário neste caso. Por sua vez o Código de Posturas do Município de Belém, lei nº 7055/77, em seu art. 168, alterado pela lei nº 8049/2012 que dispõe: Art. 168 - Havendo sucessão "causa mortis" através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério. § 1º O Poder Executivo Municipal, a requerimento dos interessados, efetuará a transferência da concessão. (AC) § 2º Não sendo encontrados todos os sucessores do concessionário de sepultura, será a concessão transferida para aqueles que se habilitarem junto ao Departamento Municipal de Cemitérios, obedecida a ordem de vocação, hereditária, nos termos de Lei cível. (AC) § 3º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, após declaração do sucessor do concessionário que se habilitar junto à Administração de Cemitérios, a Municipalidade baixará edital convocando os demais herdeiros a manifestarem interesse. (AC) § 4º O proprietário pode autorizar, por escrito, o sepultamento de parentes consangüíneos ascendentes ou descendentes, não configurando desta forma, direito de posse ou propriedade da sepultura."(AC) - (Grifo nosso) Da análise do dispositivo acima, verifica-se que a concessão de uso não pode ser objeto de transferência, a qualquer título, salvo causa mortis, mesmo que os demais não estejam identificados nos autos, obedecida a ordem de vocação, hereditária. Ademais, verifica-se que após declaração do sucessor do concessionário que se habilitar junto à Administração de Cemitérios, a Municipalidade baixará edital convocando os demais herdeiros a manifestarem interesse, de forma que não se verifica nenhum entrave à concessão de alvará. Cotejando-se os elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que de fato as autoras são herdeiras da de cujus, bem como que esta possuía o Termo de Concessão de Uso de Solo (fls. 22), demonstrou-se, ainda, que não existem bens a inventariar, de modo a restar evidenciado que a presente ação de alvará judicial seria o meio procedimental adequado a autorizar a transferência da sepultura em questão. Ademais, cumpre destacar que no presente feito, inexiste litígio entre os interessados na obtenção da efetiva tutela jurisdicional, sendo apto ao procedimento afeto à jurisdição voluntária. No mesmo sentido, já houve pronunciamento desta Corte. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMISSÃO DE TÚMULO EM CEMITÉRIO PÚBLICO. BEM PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O TITULAR DO JAZIGO POSSUI APENAS A CONCESSÃO DE USO DA ÁREA. DISPENSA DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Insurgiu-se o Apelante contra sentença que atendeu o pleito autoral para que fosse expedido alvará judicial com a finalidade de obter a transferência sucessória da sepultura em favor da esposa e dos filhos de titular falecido. II - O direito invocado pelos Apelados não está sujeito a prescrição, posto que
trata-se de um desdobramento de direito fundamental, não ocorrendo, portanto, a prescrição do direito invocado. III - O jazigo em questão é de propriedade da Prefeitura Municipal de Belém, e, por isso, não possui valor comercial, o titular da sepultura mantém para si apenas a concessão de uso da área, por esse motivo não há que se falar em abertura de inventário neste caso; podendo a transferência ocorrer aos herdeiros do de cujus por meio de alvará judicial. IV - Recurso conhecido e desprovido. (SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; APELAÇÃO N: 00259377720118140301; RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data de Julgamento: 21/11/2016; Data de Publicação: 30/11/2016) - Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE SEPULTURA A HERDEIROS). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE SEPULTAMENTO QUE NÃO SE SUBMETE A PREFACIAL ARGUIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. MÉRITO. DIREITO DE TRANSFERENCIA DE SEPULTURA A HERDEIRAS DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.055/77. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Preliminar de prescrição. 1.1-O direito invocado pelas recorridas não está sujeito a prescrição, posto que se trata de um desdobramento de direito fundamental (jus sepulchri). De fato, o art. 5¿, caput, da Magna Carta abrange os direitos fundamentais inerentes à pessoa natural, tendo como ideia principal a proteção da dignidade da pessoa humana, que, no caso do sepultamento, se traduz na conservação da imagem, intimidade e privacidade do corpo do falecido, de modo que o Direito referente ao sepultamento incluindo-se dentre os direitos fundamentais, não se sujeita a prescrição, ante a sua característica da imprescritibilidade. 2-Preliminar de inadequação da via eleita. 2.1-A transferência, a herdeiro legítimo, da titularidade do direito de utilizar jazigo de cemitério municipal, objeto de concessão de perpetuidade de uso, prescinde de abertura de inventário ou arrolamento, bastando a formulação de simples pedido de alvará judicial, mediante demonstração da regular cadeia de sucessões. 3-Mérito. 3.1-A lei municipal nº 7.055/77, em seu artigo 168, §§ 1º e 2º, reconhece a transferência do jazigo aos herdeiros do concessionário, de modo que é possível que seja realizada a transferência da concessão do uso de sepultura aos sucessores do antigo cessionário, mesmo que os demais herdeiros não estejam identificados nos autos, obedecidos os critérios legais. 4-Apelo conhecido e improvido. À unanimidade (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Proc. nº: 0058168-18.2011.8.14.0301; Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura; data de Julgamento: 06/11/2017) - (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE USO DE SEPULTURA - POSSIBILIDADE DIANTE DO DIREITO DECORRENTE DA CADEIA SUCESSÓRIA. I - Observada a ordem de vocação hereditária estatuída no art. 1.829 do Código Civil, faz jus o cônjuge sobrevivente a expedição de alvará visando a transferência do direito de concessão de uso da catacumba, que antes pertencia ao cônjuge falecido. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
Vistos, etc. (SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.019504-7; Proc. 0001029-74.2012.8.14.0301; RELATOR: Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA; Data de Julgamento: 24/01/2013; Data de Publicação: 29/01/2013) Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria: Apelação. Alvará Judicial. Pedido de transferência de jazigo de titularidade de pessoa falecida. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 330, III, do CPC). Inconformismo dos autores. Cabimento. Presentes as condições da ação. Lide em condições de julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC). Inventário findo. Pretensão possível por meio de alvará. Concordância de todos os herdeiros. Desnecessidade de sobrepartilha. Aplicação do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Sentença anulada para afastar o decreto de extinção e deferir o alvará. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10164760620168260562 SP 1016476-06.2016.8.26.0562, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2017) ALVARÁ JUDICIAL. Transferência de jazigo. Expedição determinada, eis que se trata de pretensão singela para o fim de instruir requerimento dirigido à Administração, tendo sido demonstrado, desde logo, com a inicial, que as autoras eram as únicas titulares dos direitos sucessórios sobre a campa, em decorrência do falecimento de sua mãe, esta que não deixou bens a inventariar nem testamento. Ação procedente. Interesse recursal reconhecido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00125691620118260562 SP 0012569-16.2011.8.26.0562, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2013, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2013) APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - ALVARÁ JUDICIAL - CONCESSÃO DE PERPETUIDADE DE USO DE JAZIGO - TRANSFERÊNCIA DO DIREITO PARA HERDEIRA LEGÍTIMA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVIDÊNCIA QUE DISPENSA INVENTÁRIO - ADEQUAÇÃO DA VIA DO ALVARÁ - SENTENÇA MANTIDA - A transferência, a herdeiro legítimo, da titularidade do direito de utilizar jazigo de cemitério municipal, objeto de concessão de perpetuidade de uso, prescinde de abertura de inventário ou arrolamento, bastando a formulação de simples pedido de alvará judicial, mediante demonstração da regular cadeia de sucessões, notadamente porque se trata de jazigo de propriedade da Prefeitura Municipal, sem valor comercial e insuscetível de ser transferido a terceiros, que não os familiares do titular. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.339543-6/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2014, publicação da sumula em 25/08/2014). - Grifo nosso DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Alvará judicial. Transferência de jazigo perpétuo. O art. 8º dob0 Decreto 3707/70 dispõe que a sepultura se destina ao sepultamento do titular e das pessoas por ele indicadas. Esse mesmo dispositivo prevê que a titularidade do direito ao uso do jazigo poderá ser alterada somente pelo próprio titular em vida ou, por causa mortis, mediante testamento ou, ainda, por disposição legal para aquele que o suceder. No caso em tela, a autora comprovou ser a única herdeira e sucessora legal de Lisette Carneiro Pena, inexistindo qualquer impedimento legal para a transferência de titularidade. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02901814620098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 12 VARA ORFAOS SUC, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/05/2014, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014)
Diante do exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XII, d, do Regimento Interno, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar que o Juízo de origem providencie a expedição de alvará judicial para a transferência do direito de uso do túmulo às apelantes, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AC: 00004316120148140201 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/03/2018). Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a procedência do pedido, ante todo o exposto e as provas apresentadas quanto ao direito pleiteado à Inicial. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, eis que, conforme explicitado e conjunto comprobatório nos autos, foi verificado o direito na pretensão dos requerentes, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e determino que seja efetivada a transferência para o nome dos autores, da sepultura nº 152.8756 do quadro nº 45, Cemitério de Santa Izabel, Guamá, Belém – PA, sem restringir o direito do segundo requerido RAIMUNDO OSVALDO TAVARES DA SILVA, devendo a municipalidade baixar edital convocando-o a manifestar interesse, em conformidade com o artigo 159 § 3º da Lei municipal 7055/77, alterado pela lei 8949/2012. Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85 do CPC § 3º, o qual incido o valor de 10% do valor da causa, a serem revertidos em favor do FUNDEP – FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no Sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém – k5