Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA
REU: ALFREDO MESSIAS SANCHES Nome: ALFREDO MESSIAS SANCHES Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 1. Requerido devidamente citado (ID 72485715, fls. 68), entretanto, não realizou o pagamento voluntário, tampouco apresentou embargos monitórios. 2. Assim sendo, constitui-se de pleno direito a monitória em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC e como se observa na jurisprudência: 3. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ. REVELIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB O RITO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante relatado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0046914-43.2014.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
trata-se de apelação cível interposta pelo Hospital Geral de Crateús, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória, movida por Xerox Comércio e Indústria Ltda. e em desfavor do apelante, que, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgou totalmente procedente o pedido inicial, de forma a converter o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo e, na forma do art. 701, parágrafo 2º, caput, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial nos valores cobrados na exordial e representado pelo documento de págs. 22/31, acrescidos de juros de mora a 1% a.m e correção monetária segundo o INPCIBGE, da data do vencimento da dívida. II - Ademais, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. III - No caso dos autos, verifico que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do art. 701 do CPC, não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. IV - Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o art. 701, § 1º do CPC, a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase de executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. V - Desse modo, escorreita a recorrida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pela ré, e converteu o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701 e parágrafos, do CPC. VI - Não há como dar guarida à pretensão do apelante, o que impõe-se a manutenção da sentença vergastada. VII - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00228174320058060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) 4. Cumpre destacar o texto do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, 2022, pág. 1216) quando diz: A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial. 5. Tendo o requerido se mantido inerte ao mandado monitório, aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, também, de 10% (dez por cento) sobre os honorários advocatícios, como determina do art. 523, §1 do CPC. 6. Intime-se o exequente para atualização do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos para realização da penhora on-line. 7. Atente-se a UPJ para a mudança de classe de monitória para cumprimento de sentença e habilitação da parte executada no rosto dos autos, assim como atualização de endereço onde o mesmo foi citado para futuras intimações (art. 6º da Ordem se Serviço nº 002/2023). 8. Certifiquem-se. Belém/PA, data de assinatura no sistema. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).