Inquérito PolicialCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de UrgênciaCrimes Previstos na Lei Maria da PenhaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
Inquérito Policial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA CONTRA A MULHER
Autor
DANIELA CRISTINA FARIAS CUNHA
Terceiro
SEM INDICIAMENTO
Reu
DANIELA CRISTINA FARIAS CUNHA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 08/02/2023 23:59.
11/02/2023, 13:12
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FARIAS CUNHA em 08/02/2023 23:59.
11/02/2023, 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 19:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 18:32
Publicado Decisão em 24/01/2023.
07/02/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
07/02/2023, 05:10
Arquivado Definitivamente
03/02/2023, 09:07
Ato ordinatório praticado
03/02/2023, 09:07
Desapensado do processo 0826225-52.2022.8.14.0401
31/01/2023, 13:37
Desapensado do processo 0825365-51.2022.8.14.0401
31/01/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº:0826538-13.2022.8.14.0401 DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa. O Ministério Público entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis. Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Intimo o Ministério Público e determino o encaminhamento as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ. Belém (PA), 20 de janeiro de 2023. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher