Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAREM HELLEM SOEIRO COSTA
REQUERIDO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, entre 3 de Maio e 14 de Abril, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802024-10.2019.8.14.0301 Classe: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CLAREM HELLEM SOEIRO COSTA, já qualificada nos autos, em face do IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. O juízo, no ID. 18437674, determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. Efetivada a intimação pessoal da Autora, foi certificado que ela nada manifestou, ID. 83738675. É o relatório. DECIDO. Na presente ação, a Autora, embora devidamente intimada para regularizar sua representação processual e assim dar prosseguimento ao feito, não compareceu a este Juízo nem demonstrar interesse no feito de qualquer outra forma. Insofismavelmente a autora demonstra, com sua inércia, desinteresse no prosseguimento da lide. Dispõe o artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nessa esteira, constatado o efetivo desinteresse da parte autora, corporificado no não atendimento de atos e diligências que lhe competiam, bem como, na ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3