Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por GILSON FERREIRA PACHECO, já qualificado nos autos, em desfavor de ROSIVAN OLIVEIRA MATOS, pela suposta prática dos tipos descritos nos arts. 140 do CP. Certificado o não pagamento custas no Id. nº. 53243565, apesar de devidamente intimado para pagá-las.. Nos termos do art. 806, do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada a importância das custas: “Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.” Já o Regimento Interno do TJ/PA, preleciona: “Art. 105. Independem de prévio preparo: [...] VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa, bem como sua apelação e a revisão criminal, se não ocorrer a hipótese de pobreza prevista nos artigos 32 e 806, §1º, do Código de Processo Penal.” Ademais, a Lei Estadual nº 8.328/2015 que dispõe sobre o regimento de custas prevê em seu art. 35 que nas ações penais privadas e nas revisões criminais, as custas processuais iniciais são recolhidas antecipadamente: “Art. 35. Aplica-se aos Mandados de Segurança impetrados contra atos dos juízos criminais, às ações penais privadas, notificações, interpelações e procedimentos cautelares criminais, o previsto nos arts. 21, 23 e 27 desta Lei, devendo as custas iniciais serem recolhidas antecipadamente, sendo cobrados todos os atos obrigatórios, conforme os valores previstos na Tabela anexa. (Redação dada pela Lei n°.8.583/2017). Segue abaixo jurisprudência que corrobora o referido entendimento: “Juizados especiais criminais. Crimes contra a honra. art. 138, 139 e 140 do cp. fato típico. Indeferimento de gratuidade de justiça pelo juízo a quo em razão da não comprovação da necessidade. Intimação para pagamento de custas no prazo de quinze dias. Ausência de pagamento de custas após decorrido o prazo. Sentença de extinção de punibilidade em razão da decadência mantida. Recurso conhecido e não provido. (2019.03821718-62, 30.354, rel. Ana angélica Pereira Abdulmassih, órgão julgador turma recursal permanente, julgado em 2019-09-04, publicado em 2019-09-18).” “QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 806 do CPP, nas ações penais privadas, nenhum ato ou diligência se realizará sem que o interessado satisfaça a obrigação de pagar as custas processuais. Em face dessa imposição legal o Escrivão deve providenciar a intimação da parte interessada para o pagamento das custas previamente elaboradas. In casu, isso não ocorreu, razão por que não se conhece do recurso. (TJ-SC - ACR: 544010 SC 1988.054401-0, Rel.: Ernani Ribeiro, Julgamento: 03/08/92, Primeira Câmara Criminal, Pub. 17/08/92). ” “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME [...] PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Apelação criminal interposta pelo querelante em face da r. sentença que rejeitou a inicial de queixa-crime, declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência e determinou o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 38 do CPP e art. 103, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP. 3. O recorrente sustenta que o defeito da queixa crime foi sanado, tendo em vista a juntada da procuração com poderes especiais, bem como o pagamento das custas. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 4. Em contrarrazões de fls. 113/119, a querelada pugna pelo improvimento do apelo e, via de consequência, pela manutenção da sentença, confirmando a extinção da punibilidade pela decadência, na forma do art. 107, IV, CP. [...] inexistindo, ainda, a comprovação do pagamento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. [...] 8. O prazo para o exercício do direito de queixa findou-se em 25/01/2019, tendo em vista que o querelante obteve ciência dos fatos, no dia 26/07/2018. 9. O querelante peticionou, juntando a procuração e o comprovante de recolhimento das custas, em 12/04/2019, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial (fls. 85/91). Escorreita, pois, a sentença que rejeitou a queixa crime e extinguiu a punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. 10. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-DF 20180110381109 DF 0038110-69.2018.8.07.0001, Rel: Eduardo Henrique Rosas, Julgamento: 07/11/19, 1ª Turma Recursal, Publicação: 11/02/20). Portanto, o querelante foi expressamente intimado para comprovar o recolhimento das custas, já tendo perpassado o prazo concedido, inexistindo também, pedido ou comprovação de estado de pobreza. Revela-se, assim, a causa de perempção prevista no art. 60, I do CPP, pois a parte deixou de recolher os encargos decorrentes da distribuição do feito há mais de 30 (trinta) dias. Ante ao exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos dos arts. 395, II, 60, I e art. 806, do CPP, c/c art. 35, da Lei Estadual nº 8.328/15, pela falta de condição para o exercício da ação penal (ausência de pagamento das custas processuais) e declaro extinta a punibilidade do querelado nos termos do art. 107, IV do CP. Publique-se. Intime-se o querelante por seu advogado via DJE. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Querelada unicamente pela publicação da Sentença no diário da justiça, pois não possui interesse em recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Muaná/PA, 29 de novembro de 2022. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito